LEI Nº 2.691, de 02 de setembro de 2024

 

DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, PARA VIGER NA LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 10/2024, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O subsídio mensal do Vereador da Câmara Municipal de Conceição do Castelo- ES, para viger na legislatura 2025/2028, é fixado em R$ 6.650,00 (seis mil seiscentos e cinquenta reais).

 

Art. 2° O Vereador Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Castelo- ES, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsidio mensal de R$ 6.950,00 (seis mil novecentos e cinquenta reais).

 

Parágrafo único. Ao substituto legal que, na forma do Regimento Interno, assumir o exercício da Presidência, nos impedimentos ou nas ausências do Presidente, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente, previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição.

 

Art. 3° O subsídio fixado no artigo 1° desta Lei, corresponde ao montante fixado para o comparecimento dos Vereadores em todas as Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Especiais e Solenes, em Audiências Públicas deliberadas em plenário, em Reuniões de Comissão em que o Vereador for membro e em outras descritas em legislação em vigor ou a vigorar, sendo que a ausência do Vereador implicará em desconto obrigatório apurado na divisão do Subsídio mensal pelo número das sessões, audiências públicas e reuniões ocorridas no mês em que ocorrer a ausência.

 

Parágrafo único. Quando a ausência se der em Audiência Pública deliberada em plenário, em Reunião de Comissão em que o Vereador for membro e em outras descritas em legislação em vigor ou a vigorar, o desconto será de 50% (cinquenta por cento) do valor apurado.

 

Art. 4° O subsídio fixado no artigo 2° desta Lei, corresponde ao montante fixado para o comparecimento do Presidente em todas as Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Especiais e Solenes e em Audiências Públicas deliberadas em Plenário, sendo que a ausência do Presidente implicará em desconto obrigatório apurado na divisão do Subsídio mensal pelo número das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Especiais e Solenes e em Audiências Públicas deliberadas em plenário, ocorridas no mês em que ocorrer a ausência.

 

Art. 5º A justificativa de ausência do Presidente e dos Vereadores para fins de recebimento do subsídio, somente será aceita mediante a apresentação de atestado médico, até o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência da falta, mediante protocolo junto a Câmara Municipal, sendo de competência do Presidente da Câmara Municipal deferir ou indeferir a justificativa apresentada pelo Vereador.

 

§ 1° Será de competência do Vice-presidente da Câmara Municipal deferir ou indeferir a justificativa da ausência do Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 2° Para fins de registro em Ata e arquivamento, o requerimento de justificativa de ausência do Presidente e dos Vereadores às Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Especiais e Solenes, Audiências Públicas deliberadas em plenário, Reuniões de Comissão de que for membro e em outras descritas em legislação em vigor ou a vigorar, apresentado na conformidade do disposto neste artigo, após receber despacho será lido em plenário para conhecimento e arquivamento.

 

Art. 6° As ausências do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores nas sessões, audiências públicas e reuniões ocorridas no mês, em razão de viagens, missões, cursos, seminários, congressos, simpósios e outros eventos, previamente autorizados pelo Plenário, não serão descontadas.

 

Art. 7° Será considerado presente na sessão, na audiência pública ou na reunião de comissão, o Vereador que estiver presente conforme estabelece o Regimento Interno, devendo subscrever a lista de presença.

 

§ 1º O subsídio mensal dos Vereadores que se fizerem presentes não sofrerá prejuízo quando não se realizar sessão ou reunião de comissão por falta de quórum ou ausência de matéria a ser votada.

 

§ 2° O subsídio mensal dos Vereadores não sofrerá prejuízo quando a sessão ou reunião recair em dia de sábado, domingo ou feriado, ressalvado a existência de reunião em dia útil subsequente.

 

§ 3° As Sessões Plenárias Extraordinárias, Especiais e Solenes, as Audiências Públicas e as Reuniões de Comissões Permanentes não serão remuneradas de forma extra.

 

§ 4° É expressamente vedado o pagamento de parcela indenizatória relativa à convocação de Sessão em Sessão Legislativa Extraordinária.

 

Art. 8° A partir de 1° de janeiro de 2026, mediante lei especifica, os subsídios de que trata a presente lei serão reajustados anualmente, sempre na mesma data estabelecida para os servidores municipais e sem distinções de índice, nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 9° No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, o Vereador perceberá subsidio integral e após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social para habilitar-se ao recebimento do auxílio doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 10 O subsídio estabelecido nesta lei está sujeito aos descontos dos tributos e contribuições federais previstos em lei.

 

Art. 11 Os subsídios de que trata esta Lei deverá ser pago entre o dia da última sessão ordinária e o último dia útil do mês em curso, data que deverá coincidir com os pagamentos dos demais servidores do Poder Legislativo, observadas as normas descritas nesta Lei.

 

Art. 12 Mediante lei específica, os subsídios fixados na presente lei poderão ser reduzidos aos limites legais sempre que a soma dos subsídios ultrapassarem os limites estabelecidos na legislação pertinente em vigor.

 

Art. 13 Quanto investido no cargo de Secretário Municipal ou a este equiparado, e o Vereador optar pelo subsídio do mandato, não poderá este encargo onerar a Câmara Municipal, que estará obrigatoriamente sujeita à convocação imediata de seu suplente, e inclusive ao cômputo do respectivo subsídio ao limite de gasto previsto no § 1 º, do artigo 29-A, da Constituição Federal.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias constantes do Orçamento do Municipal.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, em 02 de setembro de 2024.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.