O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder a majoração salarial de 40% (quarenta por cento) nos vencimentos e salários de todos os funcionários e servidores inclusive pensionistas da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
Art. 2º Ficam excluídos da presente Lei, os servidores municipais que percebem o "Salário Mínimo" vigente no país, cujos reajustes, são determinados pelo Governo Federal.
Art. 3º A todos os Servidores Municipais, bem como pensionistas, inclusive o Prefeito e o Vice-prefeito Municipal, que não foram beneficiados pelas Leis números 247/89 e 254/89, fica o Executivo Municipal autorizado a majorar seus vencimentos em 10% (dez por cento), cujos índices incidirá sobre o reajuste previsto no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente do corrente exercício de 1989.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de outubro de 1989.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, 03 de novembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.