O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal Autorizado a conceder reajuste nos vencimentos e salários dos servidores públicos municipais, regidos pela consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos seguintes percentuais:
a) aos servidores investidos nos empregos de “Operador de Máquinas” e “Motorista”, 30% (trinta por cento);
b) demais servidores 20% (vinte por cento).
Art. 2º Ficam excluídos da presente Lei os servidores celetistas que percebem o “Salário Mínimo” vigente no País, cujos reajustes são determinados pelo Governo Federal.
Art. 3º
Fica também o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a majorar em 20%
(vinte por cento), os vencimentos e salários dos servidores comissionados e
estatutários cujos vencimentos, na data de 30/07/89, não ultrapassem a
importância mensal de NCZ$ 400,00 (quatrocentos cruzados novos).
Art. 3º "Fica também o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a majorar em 20% (vinte por cento), os vencimentos e salários dos servidores comissionados e estatutários, cujo salário, na data de 30/07/89, não ultrapasse a importância mensal de NCz$ 400,00 (quatrocentos cruzados novos)".(redação dada pela Lei nº 254/1989)
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento vigente do corrente exercício de 1989.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de agosto de 1989.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, 31 de agosto de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.