O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar e prestar contas da receita da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP e das despesas realizadas com gastos de consumo de energia elétrica, de melhoramento e de manutenção das redes condutoras de energia elétrica de iluminação pública, no território do Município de Conceição do Castelo - ES, sendo que a divulgação e prestação das contas se dará pelo meio da publicação no site oficial da Prefeitura, em local de fácil acesso ao público, mensalmente, em até o 15° (décimo quinto) dia útil subsequente de cada mês.
§ 1º A prestação de contas de que trata o caput deste artigo, excluirá a expansão e a construção de novas redes condutoras de energia elétrica de iluminação pública, conforme previsto no § 1° do art. 146-A, da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º Na data de publicação no site oficial da Prefeitura Municipal a prestação de contas deverá ser encaminhada à Câmara Municipal de Conceição do Castelo.
Art. 2º A divulgação de que trata o caput do artigo primeiro desta Lei deverá conter, dentre outras já estabelecidas em legislações, relatórios com as seguintes informações:
I - valor mensal arrecadado com a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP;
II - total do valor arrecadado no ano pela Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP;
III - valor debitado no mês referente ao consumo de energia elétrica do Serviço de Iluminação Pública - COSIP,
IV - valor liquido mensal repassado ao município pela empresa concessionária ou permissionária do serviço de energia elétrica responsável pelo fornecimento e arrecadação da COSIP;
V - valor mensal das despesas de melhoramento e de manutenção das redes condutoras de energia elétrica de iluminação pública, detalhando os débitos realizados.
Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária do serviço de energia elétrica responsável pelo faturamento e arrecadação da COSIP (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP) do município de Conceição do Castelo - ES será obrigada a fornecer e repassar os dados e informações referentes aos itens: I, II, III, IV e V, do artigo 2° desta Lei, até 10° (décimo) dia útil, subsequente de cada mês ao município de Conceição do Castelo - ES.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo – ES, 04 de outubro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI nº. 010/2022, de autoria do Poder Legislativo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 27 de setembro de 2022, atribuindo-a como LEI nº. 2.405/2022.
Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, aos quatro do mês de outubro do ano de dois mil e vinte dois.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.