O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os bares, casa de shows, lanchonetes, sorveterias, restaurantes ou similares localizados no perímetro urbano da cidade de Conceição do Castelo - ES, somente poderão funcionar nos horários estabelecidos abaixo, atendendo às exigências desta Lei:
I - de segunda a quinta-feira, de 06:00 (seis horas) às 23:00 (vinte e três horas), admitindo-se uma tolerância de 30 (trinta minutos), ou seja, até as 23:30 (vinte e três horas e trinta minutos);
II - sexta-feira, de 06:00 (seis horas) à 00:30 (zero horas e trinta minutos) do sábado, admitindo-se uma tolerância de 00:30 (trinta minutos), ou seja, até 01 :00 (uma) hora do sábado;
III - sábado, de 06:00 (seis horas) às 01 :30 (uma hora e trinta minutos) do domingo, admitindo-se uma tolerância de 00:30 (trinta minutos), ou seja, até as 02:00 (duas horas) do domingo;
IV - domingo, de 06:00 (seis horas) e às 23:00 (vinte e três horas), admitindo-se uma tolerância de 00:30 (trinta minutos), ou seja, até as 23:30 (vinte e três horas e trinta minutos);
V - Os estabelecimentos comerciais, denominados de padaria e confeitaria, terão seu horário de funcionamento, entre às 04:00 (quatro horas) e às 22:00 (vinte e duas horas).
§ 1º Às sextas-feiras, sábados, domingos e em vésperas de feriados, será permitida na rua Santa Rita a apresentação de shows artísticos ou música mecânica até às 23:40 (vinte e três horas e quarenta minutos);
§ 2º Os estabelecimentos que realizar a apresentação de shows artísticos ou música mecânica, na conformidade do parágrafo anterior, deverão possuir sistema de videomonitoramento interno e externo com gravação com disponibilidade para os órgãos policiais, com capacidade de armazenamento de 30 dias e serviço de segurança privado, a fim de combater à violência e à criminalidade, inclusive não permitir a prática, incentivo, mediação ou favorecimento à prostituição infantil ou à pedofilia.
§ 3º Nos dias e horários de que trata o § 1º, é permitida a utilização de 50% (cinquenta por cento) do espaço público da Rua Santa Rita para colocação de mesas, cadeiras ou palcos, desde que não seja interrompida a passagem de veículos para suas respectivas garagens.
§ 4º A área a ser ocupada será restrita à testada do imóvel do estabelecimento;
§ 5º O proprietário do estabelecimento deverá limpar a área e recolher todos os resíduos após o encerramento diário das atividades;
§ 6º A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas nos estabelecimentos de que trata a presente lei obedecerá aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas emissões, medidas nos locais do suposto incômodo:
I - em período diurno (7 h às 19 h): 65 dB;
II - em período vespertino (19 h às 22 h): 60 dB;
III - em período noturno (22 h às 7 h): 50 dB até às 23:59 h, e 45 dB a partir das 00:00 horas; e
IV - às sextas-feiras, aos sábados, aos domingos e em vésperas de feriados, será admitido, até às 23:00 horas, o nível correspondente ao período vespertino.
§ 7º A aferição da emissão de ruídos, sons e vibrações de que trata o inciso anterior, deverá atender os seguintes procedimentos:
I - A medição dos níveis de emissão de ruídos, sons e vibrações deverá observar a distância de 10 (dez) metros de distância do local do suposto incômodo;
II - A medição da pressão sonora de que trata desta lei se fará na via aberta a circulação e será realizada utilizando o decibelimetro, devidamente aferido pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia) ou RBC (Rede Brasileira de Calibração).
III - O decibelimetro, equipamento de medição da pressão sonora, deverá estar posicionado a uma altura de 1,0 m (um metro) acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro.
IV - Para determinação dos níveis de pressão sonora estabelecida no parágrafo anterior, deverá ser subtraído na medição efetuada o ruído de fundo, inclusive o vento, de no mínimo de 10 dB.
Art. 2º Caracterizam-se como bares, casa de shows, lanchonetes, sorveterias, restaurantes ou similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.
Art. 3º Não será permitido sem a prévia autorização da autoridade competente, quaisquer apresentações artísticas, utilização de carros de som ou similares em espaços públicos.
Art. 4º Nos dias e horários de que trata o § 1°, do art. 1°, será admitida na rua Santa Rita, no trecho compreendido entre o Banco do Brasil e Posto do Detran-ES, a instalação de tendas ou de outras estruturas, em caráter provisório, para apoio à apresentação de shows artísticos, ou qualquer outro evento, desde que solicitado pelo organizador do evento e autorizado pela Secretária Municipal de Administração, Cultura e Turismo, ficando a mesma responsável por informar ao estabelecimento organizador sobre o horário de instalação e sobre o horário de retirada, que não poderá ultrapassar às 09:00 horas do dia seguinte ao final do evento.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, deverá implantar nova sinalização de trânsito na Rua Santa Rita, no trecho compreendido entre o Banco do Brasil e Posto do DetranES, visando restringir o estacionamento e a pernoite de Caminhões, Carretas, ônibus, Micro-ônibus, Vans, Motor-home, Barcos, Gaiolas, Trailers, Tratores, Equipamentos Agrícolas, Máquinas pesadas, Veículos de Gastronomia e Similares.
Art. 6º Os estabelecimentos que funcionarem após os horários estabelecidos no artigo primeiro e não cumprirem as demais determinações desta Lei ficam sujeitos à multa de 500 VRFMCC (Valor de Referência Fiscal do Município de Conceição do Castelo).
§ 1º Em caso de reincidência a multa será aplicada em valor dobrado, acrescido de interdição do funcionamento do estabelecimento por 15 (quinze) dias.
§ 2º O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias contados da aplicação da penalidade, através de DAM e em agência bancária credenciada pela Administração Pública.
§ 3º O recolhimento da multa em nenhuma hipótese desobrigara o autuado ao cumprimento da presente Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 7° da Lei Municipal nº 1.222, de 19 de dezembro de 2007.
Conceição do Castelo - ES, 08 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI nº. 26/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 19 de julho de 2022, atribuindo-a como LEI nº. 2.379/2022.
Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, aos oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.