O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de Prestação de Serviços, em regime especial instituído por esta Lei, pelo período correspondente a data da contratação até 31 de dezembro de 2022, para ocupar as seguintes funções:
Nº |
FUNÇÃO |
VAGAS |
1 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
04 |
2 |
Motorista |
03 |
3 |
Vigia |
04 |
§ 1º A contratação é para atender às necessidades temporárias da Secretária Municipal de Educação.
§ 2º A contratação terá o prazo de vigência contado da data da contratação até 31 de dezembro de 2022.
§ 3º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e consequente nulidade do ato, a autoridade que:
I - Desviar da função a pessoa contratada;
II - Contratar servidor público federal, estadual e municipal, exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos previstos em lei.
Art. 2º A remuneração do contratado na forma desta Lei respeitará ao que for definido pela legislação própria municipal para o cargo de mesmas atribuições e complexidade constantes da estrutura administrativa do Município, não se equiparando a quaisquer cargos da estrutura administrativa do município para qualquer outro fim.
Art. 3º O contratado na forma desta Lei exercerá suas atividades diárias de acordo com as atribuições previstas para o mesmo cargo da estrutura administrativa do Município.
Art. 4° O contratado, nos termos desta Lei, exercerá suas atividades em horário ou escala determinado no contrato e/ou atos administrativos próprios, de acordo com a necessidade da Administração.
Art. 5º O Contratado na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, além do previsto no respectivamente Contrato.
Art. 6º O contrato administrativo por tempo determinado, na forma desta lei, poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos:
I - Por conveniência da Administração Pública Municipal;
II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista em lei;
III - A pedido do contratado.
IV - Com o término do Processo Seletivo Simplificado vigente.
Art. 7º Assegura-se aos contratados, na forma desta lei, os devidos direitos e vantagens:
I - Décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral;
II - Recebimento de indenização de férias com pelo menos um terço do salário normal;
III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;
IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;
V - Adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, quando for o caso;
VI - Ausência remunerada ao serviço por cinco dias consecutivos em caso de casamento e também por cinco dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmão.
VII - Ausência remunerada ao serviço por no máximo 05 (cinco) dias consecutivos para acompanhar o filho, menor de 04 (quatro) anos de idade, exclusivamente em caso de internação hospitalar e no período correspondente ao da internação, devidamente comprovado por atestado médico e laudo social, assim como o comprovante de internação hospitalar, constando a data de início e fim da internação;
VIII - O Servidor Público terá direito, pelo nascimento ou adoção de filhos, na Licença Paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
§ 1º Considerando a natureza da contratação temporária com período inferior a um ano, o contratado na forma desta Lei não gozará suas férias anualmente. Entretanto, por ocasião da rescisão do contrato, o 13º salário e as férias serão pagos de forma indenizatória e proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.
§ 2º Os direitos garantidos aos servidores efetivos do Município, não previstos nesta lei, não serão estendidos ao servidor contratado, por se tratar de regime diverso.
Art. 8° Asseguram-se aos contratados, na forma desta lei, os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime da Previdência Social.
§ 1º O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.
§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos previstos em lei.
Art. 9º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos da presente lei, obedecerá a existência e o resultado final de Processo Seletivo, caso esteja em curso, respeitada a lista de contratação.
Art. 10 As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, correrão à conta do orçamento do município, exercício 2022.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo - ES, 19 de janeiro de 2022.
CHRISTIANO SPADETTO
PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
SANÇÃO
EU CHRISTIANO SPADETTO, PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, sanciono, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o Projeto de Lei nº. 08/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 18 de janeiro de 2022, atribuindo-a como Lei nº. 2.325/2022.
Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, aos dezenove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.
CHRISTIANO SPADETTO
PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.