LEI Nº 2.294, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA PERMUTAR PARTE DE IMÓVEL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL POR PARTE DE IMÓVEL PARTICULAR E SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA PROVIDENCIAR E ASSINAR O REGISTRO DE ALTERAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Castelo - ES, autorizado a permutar parte do lote de terreno urbano, de nº 198, da quadra nº 27, situado na rua Adalto Ferreira da Mota, sede do Município de Conceição do Castelo - ES, de propriedade do Município de Conceição do Castelo - ES, adquirido pela Câmara Municipal para construção de sua sede, com parte de outro de propriedade do Sr. Marcus Alfredo Soares Santiago e s.m. Gláucia Terezinha Santos Santiago, de nº 19A, da quadra nº 27, situado na av. José Grilo, sede do Município de Conceição do Castelo - ES.

 

Art. 2° Os Imóveis a serem permutados de que trata o artigo anterior tem as seguintes especificações:

 

I - uma área de terreno com 44,64 m2, situada nesta cidade, na rua Adalto Ferreira da Mota, de dimensões lado direito linha de 5,14m, lado esquerdo 5,14m, fundo 8, 70m e frente de 8, 70m, parte do lote de terreno urbano, de nº. 198, da quadra nº. 27, situado na rua Adalto Ferreira da Mota, sede do Município de Conceição do Castelo - ES, de propriedade do Município de Conceição do Castelo - ES, adquirido pela Câmara Municipal para construção de sua sede, matricula R.2-4196, do livro nº. 17, folhas nº.s 173/175, no Cartório de Notas e Registro Civil desta Cidade de Conceição do Castelo - ES, devidamente inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município sob o nº. 00.01.027.0198.001-781, avaliada em R$ 29.016,00 (vinte e nove mil e dezesseis reais).

 

II - uma área de terreno com 44,64 m2 , situada nesta cidade, na av. José Grilo, de dimensões lado direito linha de 20,35m, lado esquerdo 20,35m, fundo 3, 14m e frente de 1,30m, parte do lote de terreno urbano, de nº. 19A, da quadra nº. 27, de propriedade do Sr. Marcus Alfredo Soares Santiago e s.m. Gláucia Terezinha Santos Santiago, matricula R.1-4195, do livro nº. 17, folhas nº.s 059/060, no Cartório de Notas e Registro Civil desta Cidade de Conceição do Castelo - ES, devidamente inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município sob o nº. 00.01.027.019A.001, avaliada em R$ 37.944,00 (trinta e sete mil novecentos e quarenta e quatro reais).

 

Art. 3° A permuta dos imóveis identificados no artigo 2° se dará de forma simples, um pelo outro, ou seja, a área descrita no inciso I será permutada pela área descrita no inciso II, sem qualquer torna ou volta compensatória, fazendo-se as transmissões livres e desembaraçadas, não cabendo ao Município ou à Câmara Municipal o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta.

 

Art. 4° As despesas com as alterações nas escrituras públicas e com os registros dos imóveis permutados ficarão por conta e responsabilidade de cada uma das partes permutantes, no que lhe couberem.

 

Art. 5º Passam a ser partes integrantes desta Lei, cópias das Certidões de Registro dos imóveis, memorial descritivo e a avaliação dos imóveis.

 

Art. 6º Em atendimento ao disposto no art. 4°, item compras, almoxarifado e patrimônio, letra "h", da Lei Complementar nº 014/2002, fica o Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Castelo, autorizado a providenciar e assinar em nome do Município de Conceição do Castelo - ES, a alteração do registro de Escritura Pública de um lote de terreno urbano, de nº. 198, da quadra nº. 27, medindo uma área total de 537,99 m2 (quinhentos e trinta e sete metros e noventa e nove decímetros quadrados), adquirido pela Câmara Municipal para construção de sua sede.

 

Art. 7° As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta do orçamento da Câmara Municipal de Conceição do Castelo - ES.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

 

Conceição do Castelo - ES, 23 de setembro de 2021.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

EU CHRISTIANO SPADETTO, PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, sanciono, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o Projeto de Lei nº 008/2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 21 de setembro de 2021, atribuindo-a como Lei nº 2.294/2021.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte um.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.