O PREFEITO
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço
saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa de
Iluminação Pública de que trata o artigo 1º da Lei, nº 201/87, de 02.12.87,
será:
a) quando o imóvel situar-se em logradouro Público servido
por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos: OTN - 0,17
(dezessete centésimos), vigente no mês de cobrança.
Art. 2º Esta lei
entra em vigor em 1º de Janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, 05
de dezembro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.