LEI Nº 2.235, de 16 de dezembro de 2020

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR PRAZO DETERMINADO, EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER AS NECESSIDADES EXCEPCIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço com até 96 (noventa e seis) Profissionais do Magistério, sendo: 04 (quatro) Professores de Atendimento Educacional Especializado; 02 (dois) Técnicos Educacionais; 55 (cinqüenta e cinco) Professores dos anos iniciais do ensino fundamental; 27 (vinte e sete) Professores de Educação Infantil; 08 (oito) Professores de educação especial, além de 15 (quinze) Auxiliares de Sala, durante o ano letivo de 2021, em caráter excepcional de regime de designação temporária, para atender às necessidades da Rede Pública Municipal de Educação, nos casos de afastamento e vacância, entre outras previstas no Estatuto do Magistério Público Municipal, bem como, quando não preenchidas vagas através da oferta de extensão de carga horária aos Professores Efetivos.

 

§ 1° As contratações terão duração conforme o período do ano letivo, compreendido entre 01 de fevereiro de 2021 a 23 de dezembro de 2021.

 

§ 2° É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e conseqüente nulidade do ato:

 

I - Desviar da função a pessoa contratada;

 

II - Contratar servidor público federal, estadual e municipal, exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos previstos em lei.

 

Art. 2° A remuneração dos contratados, na forma desta lei, respeitará os níveis e referências iniciais de vencimento dispostas no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal vigente para os cargos e funções iguais e/ou assemelhadas.

 

Art. 3° O contratado, na forma desta lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para servidores públicos municipais em exercício efetivo.

 

Art. 4° O contrato administrativo por tempo determinado, na forma desta lei, poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos:

 

I - Por conveniência da Administração Pública Municipal;

 

II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista em lei;

 

III - A pedido do contratado.

 

Art. 5° Assegura-se aos contratados, na forma desta lei, os devidos direitos e vantagens:

 

I - Contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha a exercer cargo público;

 

II - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;

 

III - Décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado a título de Resignação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;

 

IV - Salário-família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o servidor municipal em exercício efetivo;

 

V - Assistência médica e social, na forma prevista em lei, para o servidor público municipal efetivo.

 

Parágrafo Único. Na rescisão do contrato, seja qual for o período, o décimo terceiro salário e as férias não recebidas serão pagos proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

Art. 6° Asseguram-se aos contratados, na forma desta lei, os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime da Previdência Social.

 

Art. 7° A seleção e contratação do pessoal s ser contratado em regime de designação temporária, nos termos desta lei, proceder-se-á mediante processo seletivo, conforme previsto no § 1°, do art. 25, da Lei Complementar nº 010/2002 (Estatuto do Magistério Público Municipal) e Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020.

 

Art. 8º As despesas decorrentes das contratações prevista nesta lei correrão por conta dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), respeitando-se os critérios estabelecidos na Lei n° 11.429/2001 e/ou, quando excepcionalmente necessário, por conta de recursos próprios do Tesouro Municipal, através do MDE.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, em 16 de dezembro de 2020.

 

CHRISTIANO SPADETTO

Prefeito de Conceição do Castelo – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI n.º 081/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 14 de dezembro de 2020, atribuindo-a como LEI n.º 2.235/2020.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte.

 

CHRISTIANO SPADETTO

Prefeito de Conceição do Castelo – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.