O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Vereador da Câmara Municipal de Conceição do Castelo-ES, para viger na legislatura 2021/2024, é fixado em R$4.191,00 (quatro mil cento e noventa e um reais), a ser pago em parcela única, vedado o recebimento de qualquer outra parcela remuneratória, inclusive de décimo terceiro subsidio.
Art. 2º O Vereador Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Castelo-ES, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsidio mensal de R$5.073,00 (cinco mil e setenta e três reais), a ser pago em parcela única, vedado o recebimento de qualquer outra parcela remuneratória, inclusive de décimo terceiro subsidio.
Parágrafo único. Ao substituto legal que, na forma do Regimento Interno, assumir o exercício da Presidência, nos impedimentos ou nas ausências do Presidente, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente, previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 3º Os subsídios fixados nos artigos 1º e 2º desta Lei correspondem ao montante integral fixado para o exercício do cargo e compreendem o comparecimento do Presidente e dos Vereadores em todas as Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Especiais e Solenes, Audiências Públicas deliberadas em plenário, Reuniões de Comissão de que for membro e em outras descritas em legislação em vigor ou a vigorar, sendo que a ausência do Presidente e dos Vereadores implicará em desconto obrigatório apurado da divisão do Subsídio mensal pelo número das sessões, audiência públicas e reuniões ocorridas no mês em que ocorrer a ausência.
Art. 4º A justificativa de ausência dos Vereadores, somente será aceita mediante a apresentação de atestado médico, até o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência da falta, mediante protocolo junto a Câmara Municipal, sendo de competência do Presidente da Câmara Municipal deferir ou indeferir a justificativa apresentada.
§ 1º Será de competência do Vice-presidente da Câmara Municipal deferir ou indeferir a justificativa da ausência do Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º Para fins de registro em Ata e arquivamento, o requerimento de justificativa de ausência do Vereador às Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Especiais e Solenes, Audiências Públicas deliberadas em plenário, Reuniões de Comissão de que for membro e em outras descritas em legislação em vigor ou a vigorar, apresentado na conformidade do disposto neste artigo, após receber despacho será lido em plenário para conhecimento dos Vereadores.
Art. 5º As ausências do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores nas sessões, audiências públicas e reuniões ocorridas no mês, em razão de viagens, missões, cursos, seminários, congressos, simpósios e outros eventos previamente autorizados pelo Plenário, não serão descontadas.
Art. 6º Será considerado presente à sessão ou reunião, o vereador que estiver presente conforme estabelece o Regimento Interno, devendo subscrever a lista de presença.
§ 1º O subsídio mensal dos Vereadores que se fizerem presentes não sofrerá prejuízo quando não se realizar sessão ou reunião por falta de quorum ou ausência de matéria a ser votada.
§ 2º O subsídio mensal dos Vereadores não sofrerá prejuízo quando a sessão ou reunião recair em dia de sábado, domingo ou feriado, ressalvado a existência de reunião em dia útil subseqüente.
§ 3º As Sessões Plenárias Extraordinárias, Especiais e Solenes, as Audiências Públicas e as Reuniões de Comissões Permanentes não serão remuneradas de forma extra.
§ 4º É expressamente vedado o pagamento de parcela indenizatória relativa à convocação de Sessão Legislativa Extraordinária.
Art. 7º Mediante lei especifica os subsídios de que trata a presente lei serão reajustados anualmente, sempre na mesma data estabelecida para os servidores municipais e sem distinções de índice, nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, observada a vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Art. 8º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, o Vereador perceberá subsidio integral e após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social para habilitar-se ao recebimento do auxílio doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 9º O subsídio estabelecido nesta lei está sujeito aos descontos dos tributos e contribuições federais previstos em lei.
Art. 10 Os subsídios de que trata esta Lei poderá ser pago entre o dia da última sessão ordinária e o último dia útil do mês em curso, data que deverá coincidir com os pagamentos dos demais servidores do Poder Legislativo, respeitado o descrito no art. 3º desta Lei.
Art. 11 Mediante lei específica, os subsídios fixados na presente lei poderão ser reduzidos aos limites legais sempre que a soma dos subsídios ultrapassarem os limites estabelecidos na legislação pertinente em vigor.
Art. 12 (VETADO)
Art. 13 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias constantes do Orçamento do Municipal.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, 05 de Agosto de 2020.
CHRISTIANO SPADETTO
PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
SANÇÃO
Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI n.º 004/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 07 de Julho de 2020, atribuindo-a como LEI n.º 2.200/2020.
Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte.
CHRISTIANO SPADETTO
PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.