O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permitir a utilização de espaços em logradouros públicos, para instalação de relógios ou painéis eletrônicos, sem ônus para o erário municipal, com direito a exploração publicitária.
§ 1° A estrutura dos equipamentos, além de oferecer total segurança deverá ser formada por um conjunto de linhas arquitetônicas harmoniosas, e sua colocação não poderá prejudicar o trânsito de veículos e pedestres.
§ 2° Os anúncios a serem veiculados deverão manter um alto padrão de qualidade, e ser de empresas, profissionais, produtos, serviços, atividades ou eventos devidamente licenciados, não atentatórios à moral, aos bons costumes e à estética recomendável ao local, ficando vedadas, no entanto, a divulgação de campanhas político partidárias, religiosas, produtos derivados do fumo e bebidas alcoólicas, bem como, exibir nos equipamentos mensagens e/ou palavras que contenham erros ortográficos.
§ 3° Os equipamentos serão instalados sem nenhum custo ao Município, sendo que a empresa permissionária terá o direito de explorar comercialmente o espaço do painel eletrônico para exploração publicitária.
Art. 2º Será de única e inteira responsabilidade da empresa permissionária, as despesas com a manutenção e instalação do equipamento, energia elétrica, bem como, quaisquer encargos para seu perfeito funcionamento.
Art. 3º As empresas proprietárias dos equipamentos, ficam obrigadas a veicular mensagens de interesse público, de cunho social ou educacional, gratuitamente, no tempo mínimo de 20% (vinte por cento) do período de funcionamento.
Art. 4º As empresas proprietárias dos equipamentos citados no artigo 1° desta lei deverão encaminhar à Secretária Municipal de Finanças a relação dos anúncios, para recolhimento dos tributos devidos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, 28 de fevereiro de 2020.
CHRISTIANO SPADETTO
PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
SANÇÃO
Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI n.º 005/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 27 de Fevereiro de 2020, atribuindo-a como LEI n.º 2.162/2020.
Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte.
CHRISTIANO SPADETTO
PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.