O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Horta Comunitária e Familiar no Município de Conceição do Castelo, com os seguintes objetivos:
I - Proporcionar terapia ocupacional para as famílias;
II - Aproveitar áreas devolutas;
III - Manter terrenos limpo e produtivo.
Parágrafo único. A Prefeitura de Conceição do Castelo, por meio da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, será considerada o organismo gerenciador do programa referido no caput deste artigo.
Art. 2º A implantação das hortas comunitárias poderá se dar:
I - em áreas públicas municipais;
II - em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;
III - em terrenos particulares;
Parágrafo único. A utilização em áreas do inciso III deste artigo se dará mediante autorização, com firma reconhecida em cartório, do proprietário ou possuidor de terreno baldio, não cumpridor da limpeza e drenagem do mesmo.
Art. 3° Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, que se cadastrarão individualmente ou coletivamente no órgão encarregado da gerência do programa.
Art. 4º O processo de implantação da horta comunitária seguirá os seguintes passos:
a) localização, por parte dos cadastrados, da área a ser trabalhada;
b) autorização do proprietário em casos de terrenos particulares, conforme parágrafo único do artigo 2º desta lei;
c) oficialização da área junto a SEMAMA – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, depois de formalizada a permissão do uso para o fim determinado nesta lei.
Art. 5º Na implantação do Programa Horta Comunitária e Familiar fica vedado o uso de agrotóxico.
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a indicar ao programa os proprietários de terrenos baldios sem manutenção, como forma de punição.
Art. 7º É vedada a utilização de mão de obra de servidores municipais na implantação e manutenção das Hortas Comunitárias e Familiar de que trata a presente lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, 06 de dezembro de 2019.
CHRISTIANO SPADETTO
PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
SANÇÃO
Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI n.º 081/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 03 de Dezembro de 2019, atribuindo-a como LEI n.º 2.143/2019.
Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.
CHRISTIANO SPADETTO
PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.