O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de combate à poluição visual no Município de Conceição Castelo-ES.
Art. 2º É proibido pichar, desenhar ou escrever em muros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas coletivas, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, monumentos ou qualquer lugar de uso público e privado, ressalvados os casos permitidos no Código de Postura da Cidade.
I - Para fins de aplicação desta lei, considera-se ato de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.
II - Ficam excluídos desta lei os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado, desde que também seja autorizado pelo Município de Conceição do Castelo-ES, através de processo de autorização, e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.
Art. 3º As pessoas que forem surpreendidas, pichando imóveis do patrimônio histórico, monumentos, bancos de praças, casas, prédios, muros, arvores e outros bens públicos ou particulares, sem autorização, ficarão sujeitas a multa de 15 (quinze) UFMCC - Unidade Fiscal do Município de Conceição do Castelo-ES, em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, independente de indenização pelas despesas e custas da restauração.
I - Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa será de 15 (quinze) UFMCC – Unidade Fiscal do Município de Conceição do Castelo, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.
II - Após o vencimento da multa, o débito será inscrito em dívida ativa, passível o infrator de registro nos órgãos de proteção de créditos e protesto extrajudicial, além de o responsável ser demandado para ressarcimento das despesas e custos de reparação do bem pichado.
Art. 4º O autor ou autores do ato de pichação presos em flagrante delito ou que forem posteriormente identificados não poderão ser contratados pela Administração Direta e Indireta Municipal para exercer atividade remunerada.
Parágrafo Único. Os órgãos da Administração Direta, nas áreas das respectivas competências, manterão cadastro atualizado dos infratores apenados nos termos desta lei, contendo os números do documento de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do Ministério da Fazenda, data de nascimento, filiação e endereços residencial e comercial.
Art. 5º O Executivo Municipal poderá celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada, visando ao fornecimento de mão de obra, tintas e outros materiais necessários à execução dos serviços de reparação de danos por pichações, sem prejuízo de demandar o autor ou autores do ato de pichação para ressarcimento dos danos de ordem material e moral porventura ocasionados.
Parágrafo único. O cooperante poderá exibir placa indicativa da cooperação, cujas dimensões serão estabelecidas em decreto regulamentar, pelo período máximo de 01 (um) mês e contendo a seguinte inscrição: "Espaço público recuperado com o apoio de: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx"
Art. 6º Não será permitida afixar propaganda, cartazes, anúncios, faixas objetos, outdoor, backlights, painéis e similares ou qualquer engenho publicitário ou não, em postes de iluminação, arvores, grades, parapeitos, pontes, placas de trânsito, hidrante, telefones públicos, caixas de correios, de alarme de incêndio e de coleta de resíduos, guias de calçamento, passeios e revestimentos de logradouros públicos, escadarias de edifícios públicos e particulares, estátuas, monumentos, colunas, paredes de muro, tapumes, edifícios públicos ou particulares, obras públicas, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamento de mobiliário urbano, bancas de revistas, cabos e fios, nem para suporte, apoio e instalações de qualquer natureza ou finalidade ou em quaisquer locais não autorizados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 30 (trinta) a 70 (setenta) vezes a Unidade Fiscal do Município de Conceição do Castelo – UFMCC.
§ 1º Além da aplicação da multa de que trata este artigo será comunicado a autoridade policial competente para que proceda de acordo com o que dispõe o Código Civil, Código Florestal ou Ambiental e Código Penal.
§ 2º A multa será aplicada ao responsável pela infração ou seu representante legal.
§ 3º Cada fixação e pichação vedada por esta Lei será considerada infração individual e a reincidência no ato ilegal acarretará em nova multa.
§ 4º Além da aplicação da multa de que trata este artigo será comunicado a autoridade policial competente para que proceda de acordo com o que dispõe a Lei.
Art. 8º Todas as demais formas de publicidade que não estejam contempladas por esta Lei terão regulamentação própria ou sujeitar-se-ão à análise e autorização conjunta a critério do órgão responsável pelo Urbanismo da Cidade e do Órgão encarregado pelo cumprimento das normas e fiscalização do Município.
Art. 9º Esta lei visa o enfrentamento à poluição visual e à degradação paisagística, ao atendimento ao interesse público, à ordenação da paisagem da cidade com respeito aos seus atributos históricos e culturais, bem como à promoção do conforto ambiental e da estética urbana do Município, constituindo, o objetivo desta lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, 06 de dezembro de 2019.
CHRISTIANO SPADETTO
PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
SANÇÃO
Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI n.º 057/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 03 de Dezembro de 2019, atribuindo-a como LEI n.º 2.141/2019.
Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.
CHRISTIANO SPADETTO
PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.