LEI Nº 21, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1979

 

ALTERA O PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído a expansão do perímetro urbano da Sede do Município de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, conforme definido abaixo:

 

Começa no ponto onde delimita-se na Rodovia Conceição do Castelo a Castelo, o lote nº 01 de propriedade do Sr. Osvaldo de Melo Rigo, Sr. Martins Spadeto e Sra. Carolina de Oliveira, descendo até o lote nº 02 do Sr. Joaquim Pinto Filho, seguindo até o lote nº 05 de Luiz Ferreira até o Lote nº 06 de Edson e Ernesto Pizzol, passando pelo lote nº 10 do Sr. Harvey Vargas Grilo e seguindo até o lote nº 11 do mesmo proprietário, subindo até o lote nº 18 do Sr. Antonio Pizzol e continuando até os lotes 19 e 21 do mesmo proprietário, seguindo até o lote nº 20 do Sr. Osvaldo Vieira de Melo e até o lote nº 22 de Manoel de Vargas Fernandes, subindo até os lotes nºs 23, 24, 25 e 26 de herdeiros de Nicolau de Vargas e Silva, continuando até os lotes nº 27 e 28 de Moyses Belizário, seguindo até o lote nº 29 de Jorge Zeferino e Angelo Guaioto, descendo e atravessando o Córrego Ribeirão do Meio, passando pelo lote nº 27 de Joao Ventorim Sobrinho, descendo pelo lote nº 38 do mesmo proprietário, seguindo pelo lote nº 42 de Gustavo Belizário, continuando pelos lotes nºs 43 de Francisco Gueler, 44 de Augusto Côco, 45 de Antonio Pizzol, 46 de Antonio Pizzol e Dietino Guimaraes Larrieu, subindo pelo lote nº 52 de Alvim Cornélio Lopes, passando pelo lote nº 53 do mesmo proprietário e seguindo pelos lotes nºs 55, 56 e 57 do Sr. Osvaldo de Melo Rigo, chegando até o lote nº 58 de Arthur Soares, atravessando o Rio do Estreito e o Rio Castelo, chegando até o ponto onde se iniciou, nos lotes dos proprietários supra citados, ou seja, o de nº 01.

 

Art. 2º A planta que delimita as áreas mencionadas nos artigos anteriores será revista sempre que se verificar crescimento ou extensão do zoneamento.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, 06 de novembro de 1979.

 

BENJAMIM FALQUETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.