LEI Nº 1.930, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017

 

DISPOE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que integram esta lei.

 

Art. 2° O Plano Plurianual de 2018/2021 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano. 

 

Art. 3° Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de Diretrizes Orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

 

Art. 4° As prioridades e metas para os anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 serão estabelecidas nas leis de Diretrizes Orçamentárias e especificadas em cada exercício.

 

Art. 5° Para efeito desta lei entende-se por:

 

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

 

a) Programa Finalistico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passiveis de aferição por indicadores; 

b) Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de serviços voltados para o Poder Público, para gestão de políticas e para o apoio administrativo.

 

II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

 

a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que ocorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração;

b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um   conjunto   de   operações   que  se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da administração;

c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Art. 6° Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimados, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

 

Parágrafo único. De acordo com o disposto no “caput” deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.

 

Art. 7° A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou de Projeto de Lei Especifica.

 

Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

 

Art. 9° A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.

 

Art. 10 O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento.

 

Art. 11 Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercicio financeiro.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2021.

 

Conceição do Castelo – ES, 14 de Setembro de 2017.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo