REVOGADA PELA lEI COMPLEMENTAR N° 97/2019

 

LEI N.º 1921, DE 27 DE JULHO DE 2017

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NOS MOLDES DO ART. 241 DA CF/88, A CELEBRAR CONTRATO DE PROGRAMA COM A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE-CESAN E DELEGAR A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS À AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO-ARSP, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS N.º 11.445/08 E 11.107/05, E LEI ESTADUAL N.º 9.096/08 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído, nos termos do Anexo Único da presente lei, o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Conceição do Castelo-ES, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a execução dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007 e sua regulamentação e na Lei Estadual nº 9.096/2008.

 

§ 1º - O Plano Municipal de Saneamento Básico de que trata o “caput” deste artigo poderá ser revisto em qualquer época, mediante autorização legislativa.

 

§ 2º - As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão ocasionar a inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, devendo qualquer acréscimo de custo ter a respectiva fonte de custeio e a anuência do prestador dos serviços.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o artigo 241 da Constituição Federal, artigo 8º da Lei nº 11.445/07 e artigo 13 da Lei Estadual nº 9.096/08, o qual definirá a forma de atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município de Conceição do Castelo-ES.

 

Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005, c/c o art. 24, XXVI, da lei 8.666, de 22/06/1993, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo, entre outros, a execução de obras de infra-estrutura e atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, mediante autorização legislativa.

 

§ 1º - Os prazos para atingimento das metas previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, fruirão a partir da celebração e publicação do Contrato de Programa de que dispõe o “caput” deste artigo.

 

§ 2º - Fica o prestador de serviços autorizado a buscar formas de associação com o setor privado, via subconcessão, parceria público-privada ou outras formas de parceria legalmente admitidas, para a execução de obras de infra-estrutura e atividades afins.

 

§ 3º - Fica vedada a cobrança de taxa de esgoto no Município de Conceição do Castelo pela Companhia Espírito Santense de Saneamento–CESAN, ou outra que vier sucedê-la, até que seja totalmente efetivado o sistema de coleta e tratamento de esgoto na sede do Município.

 

§4º - A Companhia Espírito Santense de Saneamento– CESAN, ou outra que vier sucedê-la, manterá escritório para atendimento ao público em funcionamento na sede do Município, de segunda a sexta-feira, no mínimo de 08:00 às 16:00 horas.

 

§5º - A prestadora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá detalhar sua fatura mensal a ser entregue ao consumidor, fazendo constar em separado os valores referentes ao consumo mensal de água e os valores referentes à coleta mensal de esgoto.

 

Art. 4º Fica o Município de Conceição do Castelo autorizado a firmar Convênio com vistas a delegar à Agência de Regulação dos Serviços Públicos do Espírito Santo-ARSP, a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em consonância com o art. 8º, da Lei nº 11.445/07 e art.12, da Lei Estadual nº 9.096/08.

 

Art. 5º Para fins de desonerar o custo da tarifa de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, viabilizando o estabelecimento de uma tarifação de cunho social, na hipótese de delegação dos serviços, fica a Companhia Espírito Santense de Saneamento-CESAN isenta de todos os tributos e preços públicos municipais incidentes, direta ou indiretamente, sobre os serviços prestados.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.504, de 21 de novembro de 2011.

 

Conceição do Castelo – ES, 27 de Julho de 2017.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.