O
PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições:
Faz saber que a Câmara aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, nos termos do Anexo Único da presente lei,
o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Conceição do Castelo-ES, destinado a articular, integrar e coordenar
recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para a execução dos
serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário
no Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007
e sua regulamentação e na Lei Estadual nº 9.096/2008.
§ 1º - O Plano
Municipal de Saneamento Básico de que trata o “caput” deste artigo poderá ser revisto em qualquer época, mediante
autorização legislativa.
§ 2º - As revisões
do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão ocasionar a inviabilidade
técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços,
devendo qualquer acréscimo de custo ter a respectiva fonte de custeio e a
anuência do prestador dos serviços.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado
do Espírito Santo, em consonância com o artigo 241 da Constituição Federal,
artigo 8º da Lei nº 11.445/07 e artigo 13 da Lei Estadual nº 9.096/08, o qual
definirá a forma de atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico
do Município de Conceição do Castelo-ES.
Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
Contrato de Programa com a Companhia Espírito Santense
de Saneamento – CESAN, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005, c/c
o art. 24, XXVI, da lei 8.666, de 22/06/1993, delegando a prestação de serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo, entre outros,
a execução de obras de infra-estrutura e atividades afins, a operação e
manutenção dos sistemas, pelo prazo de 30 (trinta) anos,
prorrogável por igual período, mediante autorização legislativa.
§ 1º - Os prazos
para atingimento das metas previstas no Plano
Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, fruirão a partir da
celebração e publicação do Contrato de Programa de que dispõe o “caput” deste artigo.
§ 2º - Fica o
prestador de serviços autorizado a buscar formas de associação com o setor
privado, via subconcessão, parceria público-privada
ou outras formas de parceria legalmente admitidas, para a execução de obras de
infra-estrutura e atividades afins.
§ 3º - Fica vedada
a cobrança de taxa de esgoto no Município de Conceição do Castelo pela
Companhia Espírito Santense de Saneamento–CESAN,
ou outra que vier sucedê-la, até que seja totalmente efetivado o sistema de
coleta e tratamento de esgoto na sede do Município.
§4º - A Companhia
Espírito Santense de Saneamento– CESAN, ou outra que
vier sucedê-la, manterá escritório para atendimento ao público em funcionamento
na sede do Município, de segunda a sexta-feira, no mínimo de 08:00
às 16:00 horas.
§5º - A prestadora
dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá detalhar
sua fatura mensal a ser entregue ao consumidor, fazendo constar em separado os
valores referentes ao consumo mensal de água e os valores referentes à coleta
mensal de esgoto.
Art. 4º Fica o
Município de Conceição do Castelo autorizado a firmar Convênio com vistas a
delegar à Agência de Regulação dos Serviços Públicos do Espírito Santo-ARSP, a regulação, fiscalização e controle dos
serviços públicos delegados de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, em consonância com o art. 8º, da Lei nº 11.445/07 e art.12, da Lei
Estadual nº 9.096/08.
Art. 5º Para fins de desonerar o custo da tarifa de serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, viabilizando o
estabelecimento de uma tarifação de cunho social, na hipótese de delegação dos
serviços, fica a Companhia Espírito Santense de Saneamento-CESAN isenta de todos os tributos e preços
públicos municipais incidentes, direta ou indiretamente, sobre os serviços
prestados.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
1.504, de 21 de novembro de 2011.
Conceição do Castelo – ES, 27 de Julho de 2017.
CHRISTIANO SPADETTO
PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.