O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do artigo 7 da Lei nº 086/83, passa a ter a seguinte redação:
§ 4º Poderão ser
construídas no loteamento, casas de madeira, desde que sejam do tipo
pré-fabricadas, com banheiro e cozinha de alvenaria, com instalações eletro-hidro-sanitárias, necessárias à perfeita utilização
do imóvel, e que sejam construídas na parte dos fundos do lote, para permitir a
futura construção definitiva.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, aos dois dias do mês de junho de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.