LEI Nº 1834, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA PROPAGANDA VOLANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuições legais, faz saber a todos, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É permitida a propaganda volante para a divulgação de mensagens comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário, obedecidos os requisitos desta lei.

 

Art. 2º A propaganda volante poderá ser realizada através de veículos adaptados para esta finalidade e autorizada à pessoa jurídica, ou física legalmente constituída e inscrita no cadastro de atividades do Município de Conceição do Castelo.

 

§ 1º A propaganda volante poderá ser realizada por veículo de tração automotiva, observadas as normas de segurança para os transeuntes.

 

§ 2º Para veiculação de propaganda eleitoral, as empresas se submetem ainda a legislação eleitoral pertinente.

 

§ 3º Será permitida a propaganda volante entre 8 (oito) e 20 (vinte) horas, excetuando os caso de calamidade e interesse público.

 

§ 4º Fica proibida a veiculação de publicidade em veículo de tração automotiva sem autorização do Município de Conceição do Castelo.

 

Art. 3º É de responsabilidade da empresa jurídica e pessoa física os danos ambiental e material causado nas vias públicas.

 

§ 1º Para obtenção e concessão da licença de funcionamento para propaganda volante, a Administração Pública deverá exigir da empresa ou pessoa física:

 

a) Certidões negativas de débitos com a União, Estado e Município.

b) Certidão de antecedentes criminais.

c) O veículo a ser utilizado deverá estar em boas condições de uso, documentação regular e com emplacamento no Município de Conceição do Castelo.

 

§ 2º Para disciplinar a propaganda volante no município fica limitado na quantidade de 01 (um) veículo de tração automotiva para cada 750 (setecentos e cinqüenta) habitantes.

 

§ 3º O número de alvarás de licença para exploração da atividade de propaganda volante, atualmente já autorizados para esta finalidade pelo Poder Executivo continuará o mesmo, passando o quantitativo de habitantes de que trata o parágrafo anterior a ser exigido para novas permissões a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Art. 4º Para aferição do veículo de tração automotiva volante deverá atender os seguintes procedimentos:

 

I - Os níveis de emissão de sons permissíveis para atender o disposto no art. 3º desta Lei ficam limitados em 60 (sessenta) decibéis nas áreas permitidas, devendo observar a distância de 7 (sete) metros de distância do veículo.

 

II - A utilização de equipamentos que produza som somente será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação autorizadas.

 

III - A medição da pressão sonora de que se trata desta lei se fará na via terrestre aberta a circulação e será realizada utilizando o decibelimetro, devidamente aferido pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia) ou RBC (Rede Brasileira de Calibração).

 

IV - O decibelimetro, equipamento de medição da pressão sonora, deverá estar posicionado a uma altura de 1,5 m (um metro e meio), com tolerância de mais ou menos 20cm (vinte centímetro) acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro.

 

V - Para determinação do nível de pressão sonora estabelecida no Artigo 4º § 1º deverá ser subtraída na medição efetuada o ruído de fundo, inclusive o vento, de no mínimo de 10 dB.

 

VI - A emissão de sons nas vias públicas deverá ser interrompida a uma distância de 100 (cem) metros de hospitais, postos de saúde, asilos, clínicas, escolas, e repartições públicas.

 

Art. 5º Não será permitido:

 

I - Utilizar veículos não autorizados legalmente para emissão de sons excessivos nas vias públicas.

 

II - Utilizar veículo de tração animal.

 

Parágrafo Único - O proprietário do veículo de propaganda sonora que estiver funcionando sem a devida autorização e em desacordo com esta lei, sujeita-se a multa de 285 (duzentos e oitenta e cinco) VRFMCC, além da apreensão do veículo.

 

Art. 6º Comprovado o excesso dos níveis de decibéis aferido pelo setor de Fiscalização de Serviços Públicos através de instrumento próprio, incorrerão o infrator as seguintes penalidades:

 

a) Advertência por escrito, assinada pelo Fiscal de Serviços Públicos do Município responsável pela medição do nível sonoro, para adequação do som, de imediato.

b) Multa no valor de 285 (duzentos e oitenta e cinco) VRFMCC, se não atendida a havendo reincidência a multa será em dobro.

c) Caso persista na infração será cassada a licença, bem como apreensão dos aparelhos de difusão sonora ou veículo.

 

§ 1º O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 03 (três) dias contados da aplicação da penalidade, através de DAM e em agência bancária credenciada pela Administração Pública.

 

§ 2º O recolhimento da multa em nenhuma hipótese desobrigara o autuado a regularizar a infração cometida.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento Público Municipal.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, 11 de Dezembro de 2015.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.