LEI Nº 1832, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

 

INSTITUI A APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESPERDÍCIO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Em caso de risco de desabastecimento total ou parcial de água no Município de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdícios de água distribuída, bem como restringir a utilização exagerada da água.

 

Art. 2º Entende-se por desperdício de água para os fins desta Lei:

 

I - Lavar calçadas com uso contínuo de água;

 

II - Molhar ruas continuamente;

 

III - Manter vazamentos de água;

 

IV - Manter torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d'água e reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando água continuamente;

 

V - Lavagem de veículos com uso contínuo de água, excetuando-se os casos de lava-jatos, que deverão possuir sistema visando à redução do consumo de água ou a reutilização desta, a ser verificada quando do seu licenciamento;

 

VI - Outros casos regulamentados por portaria ou decreto.

 

Art. 3º Ao verificar o uso inadequado ou o desperdício da água distribuída para consumo humano, fica o Fiscal de Serviços Públicos do Município autorizado a advertir o usuário no sentido de a prática não se repetir, anotando o dia, o horário da ocorrência e registrando notificação.

 

Art. 4º Constatada pelo fiscal a reincidência do uso inadequado ou do desperdício, será aplicada ao infrator uma multa no valor de 50 (cinqüenta) VRFMCC (Valor de Referência Fiscal do Município de Conceição do Castelo), observado o procedimento previsto no Código de Posturas do Município.

 

Art. 5º O valor arrecadado através das multas deverá ser revertido em prol de serviços de melhoria ou obras que visem melhorar a qualidade do fornecimento de água, bem como ser utilizado em projetos de preservação de nascentes ou outras fontes de água.

 

Art. 6º O Poder Público colocará à disposição da população um serviço de denúncia visando agilizar o combate ao desperdício de água, de preferência no site oficial do Município junto à rede mundial de computadores.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, 11 de Dezembro de 2015.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.