O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A taxa de Iluminação Pública de que trata o Artigo 1º da Lei nº 067 de 1981, será:
a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido
por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150
Watts OTN 0,9333 (Novecentos mil, trezentos e trinta e três décimos de
milésimo).
a) quando o imóvel se situar em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos, 1.9698 OTN (hum inteiro, nove mil seiscentos e noventa e oito milésimos). (Redação dada pela Lei nº 201/1987)
b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts OTN 0,9333 (Novecentos mil trezentos e trinta e três décimos de milésimos).
Parágrafo Único. A taxa de iluminação pública poderá ser cobrada à vista ou em parcelas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 12 de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo (ES), 27 de novembro de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.