O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por objetivos:
I - A proteção social, que visa à garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II - A promoção da vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais;
III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
IV - A garantia de que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária;
V - A contribuição para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços assistenciais.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada as políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender às contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 3º São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos As famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuárias, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 4º A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida;
II - Integralidade da proteção sociassistencial: que deve ser assegurada por meio da articulação da rede socioassistencial e com as demais políticas e órgãos setoriais;
III - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas, dentre outras priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco;
IV - Respeito à dignidade e à autonomia do cidadão e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
V - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
VI - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como os recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para a sua concessão;
VII - Participação e controle social.
Art. 5º A organização da assistência social no Município tem como base as seguintes diretrizes:
I - Precedência da gestão pública da política;
II - Descentralização político-administrativa e Comando Cínico na Assistência Social;
III - Matricialidade sócio familiar;
IV - Territorialização;
V - Fortalecimento da relação democrática entre Município e sociedade civil;
VI - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações;
VII - Informação, monitoramento, avaliação e sistematização de resultados;
VIII - Garantia da política de recursos humanos para o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB/RH.
Art. 6º O Município de Conceição do Castelo/ES, na Gestão da Política de Assistência Social, atuará de forma articulada com as esferas estadual e federal, observadas as normas do SUAS, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social, coordenar serviços, programas, projetos, beneficias e ações nesse âmbito.
Art. 7º O Sistema Municipal de Assistência Social compreende os seguintes tipos de proteção social:
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 1º Considera-se de Proteção Social Especial os serviços de média complexidade e os de alta complexidade, sendo:
I - Serviços de média complexidade são aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;
II - Serviços de alta complexidade são aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem com os vínculos familiares e comunitários rompidos ou em situação de ameaça. De acordo com a Tipologia Nacional dos Serviços Socioassistenciais, quatro serviços compõem a PSE de Alta Complexidade.
§ 2º Os serviços socioassistenciais são organizados por níveis de complexidade do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o território nacional, conforme resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 8º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas essencialmente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e instituições de acolhimento, respectivamente, pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.
§ 1º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
§ 2º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassitenciais de proteção social básica às famílias.
§ 3º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada ã prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram cm situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 4º As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupos e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e Cora deficiência.
§ 5º O acolhimento institucional poderá ser ofertado em diferentes tipos de equipamentos, destinado às famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares e/ou comunitários rompidos ou fragilizados, conforme descrição estabelecida pela Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, a fim de garantir proteção integral.
§ 6º As instituições de abrigamento devem funcionar em unidade inserida na comunidade com características residenciais, ambiente acolhedor e estrutura física adequada, visando o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar. As edificações devem ser organizadas de forma a atender aos requisites previstos nos regulamentos existentes e its necessidades dos usuários, oferecendo condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade.
Art. 9º Compete ao Município, por meio do órgão gestor da Política de Assistência Social:
I - Destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento de benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo órgão gestor da política municipal de assistência social com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
II - Executar enfrentamento da pobreza, respeitadas as especificidades locais e regionais, incluindo parceria com organizações da sociedade civil;
III - Cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
IV - Prestar os serviços assistenciais de que trata o artigo 19 desta lei;
V - Promover formação continuada aos trabalhadores da Assistência Social em âmbito local;
VI - Formular o Plano Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, a ser aprovado pelo CMAS;
VII - Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.
Seção II
Da Gestão da Política de Assistência Social
Art. 10 O órgão gestor da política de assistência social no Município é a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SMTADS.
Art. 11 São responsabilidades do órgão gestor da política de assistência social no Município:
I - Organizar e coordenar o SUAS no Município;
II - Estruturar e implementar o Sistema Municipal de Assistência Social;
III - Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a PNAS, observando as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal e as deliberações de competência do CMAS;
IV - Formular o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades municipais no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços sossioassistenciais, conforme patamares e diretrizes pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/ES;
V - Executar serviços de proteção social básica e especial, programas, projetos e beneficies socioassistenciais, bem como ações de incentivo ao aprimoramento da gestão;
VI - Prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, alimentação e translades de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, conforme legislação municipal em vigor;
VII - Executar o pagamento dos benefícios eventuais de que trata o artigo 14 desta Lei;
VIII - Coordenar, cofinanciar e executar o programa municipal de capacitação dos trabalhadores da assistência social, aprovado pelo CMAS;
IX - Elaborar previsão orçamentária da Assistência Social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
X- Proceder a transferência de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS para entidades e organizações que prestam serviços de assistência social, conforme Artigo 3º desta Lei;
XI - Elaborar e submeter ao CMAS, anualmente, os planos de aplicação dos recursos do FMAS;
XII - Encaminhar para apreciação do CMAS os relatórios anuais de execução físico-financeira;
XIII - Promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas que fazem interface com o SUAS;
XIV - Promover articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos;
XV - Implantar a vigilância social no âmbito municipal visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
XVI - Coordenar e publicizar o sistema atualizado de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com o CMAS;
XVII - Acompanhar e monitorar a rede municipal privada vinculada ao SUAS, no âmbito municipal;
XVIII - Aferir os padrões de qualidade de atendimento a partir da definição dos indicadores de acompanhamento em conformidade com o sistema de informação do SUAS, para a qualificação dos serviços e benefícios socioassistenciais;
XIX - Expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS;
XX - Implementar a Gestão do Trabalho no âmbito do SUAS, como eixo imprescindível à qualidade dos serviços e benefícios socioassistenciais, qualificação e valorização dos trabalhadores do SUAS.
Art. 12 Constituem Instâncias Deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social no Município de Conceição do Castelo/ES:
I - As Conferências Municipais de Assistência Social;
II - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
§ 1º As Conferências de Assistência Social são instâncias deliberativas com atribuição de avaliar a Política de Assistência Social e propor diretrizes para o aprimoramento do SUAS.
§ 2º O CMAS é o órgão superior de deliberação colegiada, instância de controle social, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social.
§ 3º O CMAS será regido pela Lei Municipal nº 572/96 e em existindo por suas alterações
Art. 13 Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social -SUAS. com fundamentação nos princípios da cidadania, nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo Único. A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelo município, em conformidade com o Plano Municipal de Assistência Social e com o previsto na Lei Orçamentária Anual, com base em critérios e prazos definidos pelo Órgão Gestor da Assistência Social no Município e aprovados pelo CMAS.
Art. 14 O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros
§ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.
§ 2º A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, cabendo ao gestor criar meios de identificação do usuário.
§ 3º A unidade de referência pública (Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS ou Centro POP), conforme o caso deverá encaminhar o indivíduo e/ou família para aquisição de documentação civil e demais registros para ampla cidadania.
Art. 15 Para efeito da análise do direito ao
benefício eventual, será considerada como Família: o conjunto de pessoas que
vivem sob o mesmo teto. cuja economia é mantida pela contribuição de seus
integrantes, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira
(inclua-se aqui as relações homoafetivas), os pais. os filhos e irmãos, e os
equiparados a filhos, caso do enteado, do menor tutelado e do menor que, por
determinação judicial, esteja sob a sua guarda.
Art. 15 Para efeito da análise do direito ao benefício eventual, será considerada como Família: o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". (Redação dada pela Lei n° 2142/2019)
Art. 16 O benefício eventual será concedido às
famílias com renda per capita de inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário
mínimo vigente ou nos casos emergenciais, de vulnerabilidade devidamente
comprovada através de Laudo Social.
Art. 16 O benefício eventual será concedido às famílias ou indivíduos com renda per capita de valor inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente, em casos emergenciais e em situações de vulnerabilidade socioeconômica de acordo com parecer social de profissional assistente social. (Redação dada pela Lei n° 2142/2019)
§ 1º A Comprovação da renda per capita se dará
mediante declaração do Requerente ou seu representante legal com a apresentação
de um dos seguintes documentos por parte de todos os membros que trabalhem da
família do Requerente que exerçam atividade remunerada:
§ 1º A comprovação de renda per capita se dará mediante a apresentação de comprovante de renda ativa, passiva e advinda de regime de previdência social de cada membro da família ou mediante declaração do requerente ou de seu representante legal, nos casos em que não haja comprovação. (Redação dada pela Lei n° 2142/2019)
I - Carteira de
Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2142/2019)
II - Contracheque de
pagamento ou documento expedido pelo empregador; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2142/2019)
III - Carnê de
Contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2142/2019)
IV - Extrato de
pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS ou outro regime de previdência social público ou privado. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2142/2019)
§ 2º No caso de membros da família sem
atividade remunerada ou que estejam impossibilitados de comprovar sua renda,
que esta situação seja declarada pelo Requerente ou seu representante legal,
§ 2º Toda concessão dar-se-á, exclusivamente, mediante avaliação socioeconômica realizada pelo (a) assistente social e acompanhamento do indivíduo ou família beneficiária pela equipe técnica do CRAS e do CREAS, de acordo com a forma do(s) benefício(s) requeridos. (Redação dada pela Lei n° 2142/2019)
§ 3º Na hipótese de o Requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar, será admitida a aposição de impressão digital na presença de funcionário da Prefeitura devidamente identificado, ou a assinatura a rogo. na presença de duas testemunhas.
§ 4º No caso do requerente ser menor de idade, poderá requerer o benefício os ascendentes ou seu representante legal.
§ 5º As famílias que solicitarem algum dos benefícios previstos nessa Lei deverão estar cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal. Em casos emergenciais em que o requerente não estiver cadastrado, o benefício poderá ser concedido mediante encaminhamento do mesmo para a inscrição no Cadastro Único. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2142/2019)
Art. 17 Deverão ter prioridade no atendimento as famílias com crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestante ou nutrizes.
Art. 18 O requerimento somente será indeferido se:
I - Já existir, nos arquivos da Administração Municipal, prova pré-constituída de falsidade das declarações prestadas pelo requerente;
II - A família representada pelo requerente, pelas próprias declarações prestadas por ele, não fizer jus ao benefício eventual solicitado;
III - Configurar duplicidade de requerimento;
IV - O requerente for declarado inidôneo.
Art. 19 Configura-se duplicidade de requerimento quando, independentemente da identidade dos requerentes, a causa de pedir de ambos for idêntica.
Parágrafo Único. Configurada a duplicidade de requerimentos, será deferido o primeiro e indeferido o segundo.
Art. 20 Em caso de suspeita de falsidade das declarações prestadas pelo requerente
§ 1º A SMTADS irá abrir procedimento administrativo para apuração dos fatos.
§ 2º Se a falsidade somente for descoberta após a concessão do benefício, sujeitar-se-á:
I - À restituição do valor correspondente ao benefício recebido indevidamente, corrigidos pelo INPC.
II - Ao pagamento de multa equivalente ao dobro do valor do benefício recebido;
III - À decretação de sua inidoneidade para requerer a concessão de novos benefícios, pelo prazo de 01 (um) ano contado da publicação da decisão
§ 3º Cópia do procedimento administrativo para apuração da falsidade de declaração será encaminhada ao Ministério Público para as providências devidas
Art. 21 No âmbito do Município de Conceição do Castelo/ES, os benefícios eventuais poderão ser concedidos através de bens de consumo ou em pecúnia. mediante critérios estabelecidos pelo órgão gestor da Assistência Social e de acordo com as seguintes modalidades:
I - Auxílio Natalidade;
II - Auxílio Funeral;
III - Auxílio Alimentação;
IV - Auxílio Aluguel;
V - Auxílio Transporte;
VI - Auxílio Hospedagem.
VII – Auxilio Calamidade Pública. (Redação dada pela Lei n° 2213/2020)
Parágrafo
único. / § 1° Os benefícios eventuais de que tratam o
art. 21 e seus incisos serão custeados primeiramente por recursos repassados
pelo Governo do Estado através da rubrica de Benefícios Eventuais e na sua
insuficiência através de recursos próprios da municipalidade. (Parágrafo
único transformado em § 1° pela Lei n° 2213/2020)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 2142/2019)
§ 2º Os critérios para a concessão do benefício
“Auxilio Calamidade Pública” serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, levando em consideração os efeitos socioeconômicos que a
Calamidade Pública ocasionar ao Município de Conceição do Castelo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2213/2020)
§ 3º É vedada a concessão do Auxilio Calamidade Pública
àqueles que já são beneficiários do auxilio de que trata o inciso III deste
artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2213/2020)
§ 4º O beneficio “Auxilio Calamidade Pública” poderá ser concedido a cada núcleo familiar apenas 01 (uma) vez por mês, em quanto perdurar o estado de calamidade pública. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2213/2020)
Art. 22 O benefício eventual, na modalidade auxílio natalidade consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, preferencialmente em bens de consumo ou em pecúnia. para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 23 O auxílio natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos;
I - Atenções necessárias ao nascituro.
II - Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
III - Apoio à família no caso de morte da mãe.
§ 1º O auxílio natalidade de bens de consumo consiste no fornecimento de um kit enxoval para o recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º Na falta do kit enxoval o auxílio
natalidade poderá ser concedido em pecúnia. no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), fixado com base no INPC - índice Nacional de Preços ao
Consumidor corrigidos anualmente acumulado nos 12 meses anteriores.
§ 2º Na
falta do kit enxoval o auxílio natalidade poderá ser concedido em pecúnia, no
valor de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos anualmente com base no INPC –
Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado nos 12 meses anteriores. (Redação
dada pela Lei n° 2142/2019)
§ 2° Na falta
de kit enxoval o auxílio natalidade poderá ser concedido em pecúnia, no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos anualmente com base no INPC -
índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado nos 12 meses anteriores. (Redação dada pela Lei nº 2.531/2023)
§ 3º A morte da criança ou da mãe no parto não inabilita a família para o auxílio por natalidade.
§ 4º O auxílio natalidade será concedido uma única vez, em uma das modalidades acima descritas, por ocorrência de cada nascimento.
Art. 24 A concessão deste benefício eventual pode ser requerida por qualquer membro da família beneficiada, mediante atendimento dos seguintes critérios:
I - Residir no município de Conceição do Castelo/ES;
II - Realizar o acompanhamento pré-natal, com comprovação de
no mínimo cinco consultas, salvo em questões excepcionais justificadas por
profissional técnico;
II – realizar o acompanhamento pré-natal, com comprovação de no mínimo cinco consultas, salvo em questões excepcionais justificadas por profissional técnico da saúde, devendo a comprovação e a justificativa ser confeccionada por profissionais pertencentes a rede de saúde do município de Conceição do Castelo; (Redação dada pela Lei n° 2142/2019)
III - Ter renda per capita inferior ou igual a ¼ (um quarto)
do salário mínimo nacional vigente, nos termos do artigo 16 desta Lei;
III – preencher os requisitos previstos no artigo 16 desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 2142/2019)
IV - Idade gestacional de no mínimo 28 (vinte e oito) semanas ou até 90 (noventa) dias de nascido.
V – Família ou indivíduo
que se encontre em situação de vulnerabilidade socioeconômica de acordo com
matéria do Serviço Social sendo emitido parecer social. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2142/2019)
VI - Participar de no
mínimo 2 (dois) encontros do grupo de gestante, salvo em questões laudadas pela
Assistente Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.531/2023)
Art. 25 O (a) requerente deverá solicitar o benefício auxílio natalidade junto ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal, apresentando os seguintes documentos:
I - CPF;
II - Documento de identificação com foto;
III - Comprovante de residência atual em nome do requerente ou do proprietário do imóvel;
IV - Cartão da gestante ou exame médico para fins de comprovação da idade gestacional;
V - Certidão de Nascimento.
Art. 26 Para o recebimento deste benefício será
realizada visita domiciliar com a avaliação do técnico Assistente Social e
emissão de Laudo Social.
Art. 26 Para o recebimento deste benefício será realizada visita domiciliar com avaliação do Assistente Social e emissão de Parecer Social. (Redação dada pela Lei n° 2142/2019)
Art. 27 O benefício eventual de auxílio natalidade deve ser concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento.
Art. 28 O benefício eventual, na modalidade auxílio funeral consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
§ 1º O auxílio funeral atenderá, prioritariamente.
I - As despesas de uma funerária, velório e sepultamento,
II - As necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
§ 2º O auxílio funeral quando concedido em
pecúnia será pago em um único valor, qual seja, de R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais), fixado com base no INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor,
corrigidos anualmente acumulado nos 12 meses anteriores.
§ 2º O
auxílio funeral quando concedido em pecúnia será pago em único valor, qual
seja, de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), corrigidos
anualmente com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor,
acumulado nos 12 meses anteriores. (Redação
dada pela Lei n° 2142/2019)
§ 3º No caso de morte de pessoas que não
possuem família conhecida e se encontram em situação de vulnerabilidade, assim
considerados de acordo com o Laudo Social e Parecer Técnico Social, serão
custeadas todas as despesas com o funeral, limitado ao valor de R$ 1.400,00
(mil e quatrocentos reais) corrigidos anualmente com base no INPC - índice
Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado nos 12 meses anteriores,
considerando o serviço de menor valor da funerária.
§ 3º No
caso de morte de pessoas que não possuem família conhecida e se encontram em
situação de vulnerabilidade, assim considerados de acordo com Parecer Social,
serão custeadas todas as despesas com o funeral, limitado ao valor de
R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), corrigidos anualmente com base no INPC –
Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado nos 12 meses anteriores,
considerando o serviço de menor valor da funerária. (Redação
dada pela Lei n° 2142/2019)
§ 2º O
auxílio funeral quando concedido em pecúnia será pago em único valor, qual
seja, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos
anualmente com base no INPC- índice Nacional de Preços ao consumidor, acumulado
nos 12 meses anteriores. (Redação dada pela Lei
nº 2.531/2023)
§ 3º No caso de morte de pessoas que
não possuem família conhecida e se encontram em situação de vulnerabilidade,
assim considerados de acordo com o Parecer Social, serão custeadas todas as
despesas com o funeral, limitado ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), corrigidos anualmente com base no INPC - índice Nacional de Preços ao
Consumidor, acumulado nos 12 meses anteriores, considerando o serviço de menor
valor da Funerária. (Redação dada pela Lei nº
2.531/2023)
§ 4º O auxílio funeral na forma de bens de consumo consiste no fornecimento direto de urna funerária, com custo limitado até o valor fixado no § 2º, deste artigo.
§ 5º O auxílio funeral será concedido uma única vez, por ocorrência de morte e será depositado diretamente em conta de titularidade da funerária que prestou os serviços após a devida tramitação do requerimento da família e comprovação do atendimento dos requisitos da presente lei.
Art. 29 A concessão de benefício eventual pode
ser requerida por qualquer membro da família beneficiada, mediante atendimento
dos seguintes critérios:
Art. 29 O benefício pode ser requerido por qualquer membro da família, mediante atendimento dos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei n° 2142/2019)
I - Residir no município de Conceição do Castelo/ES;
I - residir no município
de Conceição do Castelo/ES, há pelo menos 03 (três) anos; (Redação
dada pela Lei n° 2142/2019)
I - Residir no
Município de Conceição do Castelo/ES, há pelo menos 01 (um) ano; (Redação dada pela Lei nº 2.531/2023)
II - A ocorrência do óbito;
III - Ter renda per capita inferior ou igual a 1/4 do salário
mínimo nacional vigente, nos termos do artigo 16 desta lei;
III – preencher os requisitos previstos no artigo 16 desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 2142/2019)
IV - Requerer o auxílio funeral até 90 (noventa) dias após a morte
V – Família ou indivíduo que se encontre em situação de vulnerabilidade socioeconômica de acordo com matéria do Serviço Social sendo emitido parecer social. (Redação dada pela Lei n° 2142/2019)
Art. 30 O (a) requerente deverá solicitar o benefício auxílio funeral junto ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal, apresentando os seguintes documentos.
I - CPF:
II - Documento de identificação com foto;
III - Comprovante de residência atual em nome do requerente ou do proprietário do imóvel;
IV - Certidão de óbito;
V - Apresentação da nota de serviço da funerária.
Art. 31 Para o recebimento deste benefício será
realizada visita domiciliar com a avaliação do técnico Assistente Social e
emissão de Laudo Social.
Art. 31 Para o recebimento deste benefício será realizada visita domiciliar com avaliação do Assistente Social e emissão de Parecer Social. (Redação dada pela Lei n° 2142/2019)
Art. 32 Para garantir a concessão do benefício eventual auxílio funeral na modalidade de bens de consumo, fica a SMTADS autorizada a firmar convênio e contratos para a implementação dos respectivos serviços.
Art. 33 Não será concedido
o auxílio funeral quando o de cujus. tiver mais de 03 (três) filhos maiores e
capazes. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2142/2019)
Art. 34 O benefício eventual auxílio alimentação
consiste na concessão de cesta básica de alimentos para famílias em situação de
vulnerabilidade social que comprometa a sobrevivência de seus membros
integrantes, sobretudo criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, gestante
e nutriz, mediante visita domiciliar de profissional Assistente Social, podendo
ser requerida por qualquer membro da família.
Art. 34 O benefício eventual auxílio alimentação consiste na concessão de cesta básica de alimentos para famílias em situação de vulnerabilidade social que comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, gestante e nutriz, mediante parecer social de profissional Assistente Social, podendo ser requerida por qualquer membro da família. (Redação dada pela Lei n° 2142/2019)
Art. 35 O alcance do benefício eventual auxílio alimentação, atenderá preferencialmente aos seguintes aspectos:
I - Atenção necessária às famílias para garantir a segurança alimentar e nutricional, em quantidade e qualidade suficiente;
II - Situações de emergências, calamidade e transitórias,
III - Situação de desemprego / subemprego ou doença;
IV - Crianças, idosos, nutriz e pessoas com deficiência que se encontrem abaixo dos parâmetros nutricionais estabelecidos;
V - Em casos de necessidade de dieta especial será feita a avaliação pela Assistente Social juntamente com uma nutricionista.
VI - Família ou indivíduo que se encontre em situação de vulnerabilidade socioeconômica de acordo com matéria do Serviço Social sendo emitido parecer social. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2142/2019)
Art. 36 Para fazer jus ao benefício, o requerente
devera residir no município de Conceição do Castelo/ES e comprovar renda nos
termos do artigo 16 desta Lei.
Art. 36 Para fazer jus ao benefício, o requerente deverá residir no município de Conceição do Castelo/ES há pelo menos 03 (três) anos e preencher os requisitos previstos no artigo 16, desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 2142/2019)
Art. 37 O (a) requerente deverá solicitar o benefício auxílio alimentação junto ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal, apresentando os seguintes documentos.
I - CPF:
II - Documento de identificação com foto;
III - Comprovante de residência atual em nome do requerente ou do proprietário do imóvel.
Parágrafo Único. A concessão do benefício
auxílio alimentação dar-se-á mediante a avaliação e laudo dos técnicos da
assistência social.
Parágrafo Único. A concessão do benefício auxílio alimentação dar-se-á mediante avaliação realizada pelo Assistente Social e emissão de Parecer Social. (Redação dada pela Lei n° 2142/2019)
Art. 38 O benefício eventual auxílio alimentação só incidirá sobre bens de consumo correspondente a uma cesta básica que será adquirida pelo Município e entregue diretamente as famílias, contendo os seguintes itens:
a) 05 (cinco) quilos de arroz;
b) 05 (cinco) quilos de açúcar;
c) 03 (três) quilos de feijão.
d) 01 (uma) lata de óleo;
e) 01 (um) quilo de sal;
f) 02 (dois) quilos de farinha de mandioca.
g) 02 (dois) quilos de fubá;
h) 01 (um) pote de 500 g de margarina;
i) 03 (três) quilo de macarrão;
j) 02 (dois) quilo de trigo;
k) 02 (dois) quilo de canjiquinha;
l) 03 (três) pacotes de 1 kg de leite em pó integral;
m) 01 (um) pacote de 500 g de pó de café;
n) 04 (quatro) latas de sardinha;
o) 04 (quatro) latas de salsicha;
p) 01 (uma) caixa de biscoito maisena 02 kg
q) 05 (cinco) barras de sabão neutro;
r) 05 (cinco) sabonetes.
s) 01 (um) tubo de creme dental de 250 g.
Art. 39 O auxílio alimentação poderá ser
requerido a qualquer tempo, sendo que cada requerimento dará direito ao máximo
de 03 (três) cestas básicas, uma por mês, podendo ser renovado o pedido ao
máximo de 02 (duas) vezes.
Art. 39 O auxílio alimentação poderá ser requerido a qualquer tempo, mediante o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 16 desta Lei, sendo destinados às famílias que não possuem condições, ainda que temporária, de prover a alimentação adequada de seus membros. (Redação dada pela Lei n° 2142/2019)
Parágrafo Único. O auxílio alimentação poderá ser requerido a qualquer tempo, sendo que cada requerimento dará direito ao máximo de 03 (três) cestas básicas, uma por mês, podendo ser renovado o pedido ao máximo de 01 (uma) vez mediante avaliação e parecer social do técnico assistente social. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2142/2019)
Art. 40 O benefício auxílio alimentação deve ser concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento.
Art. 41 O benefício eventual de Auxílio Aluguel visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante concessão, pelo Poder Executivo, de benefício financeiro destinado ao pagamento de aluguel e imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de vulnerabilidade socioeconômica, podendo ser requerido por qualquer membro da família
Art. 42 Para fins de reconhecimento das situações de vulnerabilidade temporária, para a concessão deste benefício, advindas de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, necessita de:
I - Perda total do domicílio;
II – Desabamento;
III – Incêndio;
IV - Desocupação do local por riscos iminentes comprovados por especialistas;
V - Desalojamento por abandono;
VI - Ruptura de vínculos e situações de violência intrafamiliar e/ou ameaças externas que exijam a saída do domicílio;
VII - Destruição parcial ou total, em virtude de ações, atividades ou obras executadas pelo Poder Público ou por concessionárias de serviços públicos comprovadas por especialistas.
VIII – Insuficiência temporária de renda devido à desemprego, subemprego e doença. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2142/2019)
IX - Família ou indivíduo que se encontre em situação de vulnerabilidade sócioeconômica de acordo com matéria do Serviço Social sendo emitido parecer social. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2142/2019)
Art. 43 Para fazer jus ao benefício, o
requerente terá que residir no município de Conceição do Castelo/ES e comprovar
renda nos termos do artigo 16 desta Lei. não podendo o mesmo, nem qualquer
membro da família, ser proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de
outro imóvel, e nem ter sido beneficiário de programa habitacional promovido
por qualquer das esferas governamentais em outro imóvel.
Art. 43 Para
fazer jus ao benefício, o requerente terá que residir no Município de Conceição
do Castelo/ES há pelo menos 03 (três) anos e comprovar renda nos termos do art.
16 desta lei, não podendo o mesmo, nem qualquer membro da família, ser
proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel, e nem ter
sido beneficiário de programa habitacional promovido por qualquer das esferas
governamentais em outro imóvel. (Redação
dada pela Lei n° 2142/2019)
Parágrafo único. a comprovação de tempo mínimo de moradia, deverá ser comprovado através de documentos oficiais como título de eleitor, conta de água, luz, matrícula de filho, entre outros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2142/2019)
Art. 44 O (a) requerente deverá solicitar o benefício auxílio aluguel junto ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal, apresentando os seguintes documentos:
I - CPF;
II - Documento de identificação com foto;
III - Comprovante de residência atual em nome do requerente ou do proprietário do imóvel.
Art. 45 Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício, a seleção será feita pela SMTADS, na seguinte ordem de prioridade
I - Famílias com pessoas com deficiência, ou que apresentam doenças crônicas degenerativas que impossibilitem para o trabalho, mediante laudo médico;
II - Famílias com pessoas idosas;
III - Famílias chefiadas por mulheres;
IV - Famílias com maior número de dependentes;
V - Famílias com gestante e nutriz.
Art. 46 O Auxílio Aluguel será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial e limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por família, atualizado anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou outro índice oficial que o substitua.
§ 1º As despesas do domicílio como água, energia, IPTU e conservação do imóvel não serão contempladas pelo Auxílio Aluguel.
§ 2º A Prefeitura de Conceição do Castelo/ES isenta-se de qualquer ônus referente a qualquer dano ao imóvel, sendo de inteira responsabilidade do beneficiário a sua manutenção
Art. 47 A gestão e a execução do Auxílio Aluguel serão feitas através da SMTADS. que designará a equipe de trabalho para;
I - Organização e manutenção dos dados cadastrais das famílias beneficiadas;
II - Acompanhamento das famílias beneficiadas.
III - Estabelecer na lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual os recursos reservados par a concessão do benefício;
IV - Zelar pela pontualidade do pagamento do Auxílio Aluguel ao proprietário do imóvel locado
§ 1º A celebração do Contrato e a locação do imóvel ficam sob a responsabilidade do beneficiário, podendo a Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania auxiliar e intervir, se necessário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2142/2019)
§ 2º A fim de comprovar a titularidade do locador, o interessado deverá apresentar cópia do título de propriedade ou Contrato de Compra e Venda do imóvel a ser locado, o qual deverá estar situado em área regularizada ou em área de interesse social consolidada, desde que não situe em área de domínio público, Área de Preservação Permanente (APP) ou área de risco. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2142/2019)
§ 3º O beneficiário deverá cumprir com os prazos previstos na presente Lei quanto à vigência da locação, bem como os critérios para renovação, devendo ainda assumir os demais encargos advindos da locação, como taxas, impostos, água, luz entre outros. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2142/2019)
§ 4º O valor do auxílio moradia de que trata esta Lei será depositado pela Prefeitura Municipal na conta bancária do locador, após comprovação de que o beneficiado continua ocupando o imóvel, cabendo ao locatário, fornecer cópia do contrato de locação devidamente autenticado onde constem os dados necessários para esse depósito bancário em nome do locador. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2142/2019)
§ 5º A Prefeitura de Conceição do Castelo/ES, isenta-se de qualquer ônus referente a qualquer dano ao imóvel, sendo de inteira responsabilidade do beneficiário a sua manutenção. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2142/2019)
Art. 48 A família permanecerá no auxílio
aluguel pelo prazo de 06 (seis) meses, mas em casos excepcionais, poderá este
prazo ser prorrogado por igual período, por força de parecer técnico da
Assistente Social, devidamente fundamentado.
Art. 48 A família permanecerá no auxílio aluguel pelo prazo de 06 (meses), e em casos excepcionais, o prazo poderá ser prorrogado uma única vez de acordo com a necessidade apresentada e relatada pelo Assistente Social que emitirá seu parecer fundamentado. (Redação dada pela Lei n° 2142/2019)
Art. 49 Após o término da concessão deste
benefício às famílias somente poderão ser novamente incluídas nesta modalidade
de auxílio, após o transcorrer de 12 (doze) meses da data final do benefício.
Art. 49 Após o término da concessão deste benefício a unidade familiar (considerando o indivíduo e/ou os componentes) somente poderão ser novamente incluídas nesta modalidade de auxílio, após o transcorres de 03 (três) anos da data final do benefício. (Redação dada pela Lei n° 2142/2019)
Art. 50 Para o recebimento deste benefício será
realizada visita domiciliar com a avaliação do técnico Assistente Social e
emissão de Laudo Social associado, nos casos em que couber, ao Laudo Pericial
emitido por especialista.
Art. 50 Para recebimento deste benefício será realizada visita domiciliar com avaliação do técnico Assistente Social e emissão de parecer social bem como de laudo pericial emitido por especialistas, nos casos dos incisos IV e VII do artigo 42. (Redação dada pela Lei n° 2142/2019)
Art. 51 O benefício Auxílio Aluguel cessará:
I - Por solicitação do beneficiário a qualquer tempo:
II - Pela extinção das condições que determinaram sua concessão,
III - Pelo desentendimento, pelo beneficiário das obrigações estabelecidas na presente lei e no contrato de locação;
IV - Pela desocupação pelo beneficiário.
Art. 52 O benefício de auxílio transporte consiste na concessão de passagens para realização de viagem intermunicipal e interestadual em razão de retorno de migrantes a cidade de origem de população itinerante, mediante avaliação técnica profissional Assistente Social.
Art. 53 O benefício do Auxílio Transporte poderá ser concedido ainda em caso de determinação judicial que exija a realização de visita de familiares a adolescentes em situação de internação por ato infracional.
Art. 54 Para o recebimento do benefício na
hipótese ventilada no artigo anterior, o requerente deverá pleiteá-lo junto ao setor
de protocolo da Prefeitura Municipal, mediante apresentação do Cadastro de
Pessoa Física (CPF), documento de identificação com foto e comprovante de
residência atual em nome do requerente, ou do proprietário do imóvel, assim
como possuir os seguintes critérios:
Art. 54 Para o recebimento do benefício Auxílio Transporte na hipótese ventilada no artigo anterior (art. 53), o requerente deverá pleiteá-lo junto ao CREAS (Centro de Referência Especializada em Assistência Social), mediante apresentação: Cadastro de Pessoa Física (CPF), documento de identificação com foto, comprovante de residência atual em nome do requerente ou do proprietário do imóvel, caso não tenha, por algum motivo, este requisito poderá ser substituído por parecer social. (Redação dada pela Lei n° 2142/2019)
I - Possuir renda per capita inferior ou igual a ¼ (um
quatro) do salário mínimo nacional vigente, nos termos do artigo 16 desta Lei;
I – preencher os requisitos previstos no artigo 16, desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 2142/2019)
II - Residir no município de Conceição do Castelo/ES;
II - Residir no município de Conceição do Castelo há pelo menos 03 (três) anos; (Redação dada pela Lei n° 2142/2019)
III- Avaliação técnica e emissão de laudo pela Assistente
Social.
III – Avaliação técnica e emissão de parecer social emitido por
Assistente Social; (Redação
dada pela Lei n° 2142/2019)
IV – Ser família ou indivíduo que se encontre em situação de vulnerabilidade socioeconômica de acordo com matéria do Serviço Social sendo emitido parecer social. (Redação dada pela Lei n° 2142/2019)
Art. 55 O auxílio transporte interestadual a pessoas idosas, com 60 anos ou mais, só será concedido, em caso de não atendimento do disposto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, analisada a situação por profissional Assistente Social.
Art. 56 Em caso de adultos presos em outros municípios o benefício de auxílio transporte poderá ser concedido a duas pessoas da família a cada 60 dias mediante parecer do profissional Assistente Social e preenchimento dos demais requisitos de domicílio e renda.
Art. 57 O benefício de Auxílio Hospedagem
consiste prioritariamente na concessão de abrigamento no período máximo de 04
(quatro) dias. para migrantes em trânsito que estejam vivenciando situação de
vulnerabilidade e risco social, mediante avaliação técnica e emissão de
minucioso laudo do Serviço Social.
Art. 57 O benefício de Auxílio Hospedagem consiste, prioritariamente, na concessão de abrigamento, no período de 04 (quatro) dias, para pessoas em situação de rua, Mediante avaliação técnica e emissão de parecer social do (a) Assistente Social. (Redação dada pela Lei n° 2142/2019)
Art. 58 O (a) requerente deverá solicitar o
benefício auxílio hospedagem junto ao setor de protocolo da Prefeitura
Municipal, apresentando os seguintes documentos:
Art. 58 O requerente deverá solicitar o benefício de auxílio Hospedagem junto ao CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) apresentando os documentos listados abaixo, quando possível, devendo ser submetido à avaliação técnica e emissão de parecer social. (Redação dada pela Lei n° 2142/2019)
I - CPF;
II - Documento de identificação com foto.
Art. 59 A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso. dentre as formas previstas no caput e nos incisos deste artigo, consoante com a regulamentação do CMAS.
Parágrafo Único. Toda
concessão dar-se-á mediante avaliação socioeconômica requisitada a/ao
assistente social do Setor de Plantão Social da SMTADS e acompanhamento do
indivíduo ou família beneficiária pela equipe técnica do CRAS e do CREAS. de
acordo com a forma do (s) benefício (s) requerido (s). (Parágrafo
único transferido para o artigo 63, pela Lei n° 2142/2019)
Art. 60 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Parágrafo Único. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, concessão de leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 61 Os recursos financeiros destinados aos benefícios eventuais previstos nesta Lei serão transferidos de forma obrigatória, regular e automática do Fundo Estadual de Assistência Social para o Fundo Municipal de Assistência Social, em consonância com os valores financeiros pactuados na CIB e aprovados no CEAS/ES para o exercício em curso.
Art. 62 Entendem-se por serviços Socioassistenciais as atividades continuadas, definidas nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que visam a melhoria de vida da população e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas da população, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 63 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços Socioassistenciais.
Parágrafo Único. Os programas de que trata este
artigo serão definidos pelo respectivo órgão gestor da Assistência Social e
aprovados pelo CMAS, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei.
Parágrafo Único. Toda concessão dar-se-á mediante avaliação socioeconômica realizada por assistente social e acompanhamento do indivíduo ou família beneficiária pela equipe técnica do CRAS ou CREAS, de acordo com o benefício (s) requerido (s). (Redação dada pela Lei n° 2142/2019)
Art. 64 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem o investimento económico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam a sua organização social, sua capacidade produtiva e de gestão, com vistas à melhoria das condições gerais de subsistência e à elevação do padrão de qualidade de vida. a preservação do meio ambiente e sua organização social.
Art. 65 O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assenta-se na articulação e na participação de diferentes áreas governamentais e na cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
Art. 66 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual. na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 67 Caberá ao Município a responsabilidade pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo Único. O órgão gestor da Assistência Social poderá requisitar às entidades e organizações de Assistência Social informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 68 O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado e definido pela Lei nº 572/96, tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.
Art. 69 Caberá à Secretaria Municipal do Trabalho. Assistência e Desenvolvimento Social - SMTADS enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gerir o FMAS, sob orientação e acompanhamento do CMAS.
§ 1º A proposta orçamentária do FMAS constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Governo Municipal e será submetida à apreciação e à aprovação do CMAS.
§ 2º O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal do Trabalho. Assistência e Desenvolvimento Social - SMTADS.
Art. 70 Constituem recursos do FMAS:
I - Os consignados a seu favor na Lei Orçamentaria Municipal;
II - As receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Município destinados à assistência social;
III - Recursos provenientes da transferência do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
IV - Recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
V - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais.
VI - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
VII - Transferências de outros fundos.
VIII - Outras fontes que vierem a ser instituídas
Art. 71 Os recursos repassados pelo FMAS destinam-se ao:
I - Cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial do Município;
II - Cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial do Município; incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o SUAS;
III - Atendimento, em conjunto com o Estado e a União, às ações assistenciais de caráter de emergência;
VI - Atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social.
Art. 72 Os recursos de que trata o inciso I do artigo 38 poderão ser repassados pelo FMAS, anualmente, sob forma de convenio, subvenção social e outros que se fizerem necessários, para entidades e organizações de assistência social que compõem a rede socioassistencial, em âmbito municipal e/ou regional, observados os critérios estabelecidos pelos respectivos conselhos, o disposto no artigo 9º da Lei nº 8.742/93 e a legislação aplicável.
Parágrafo Único. A prestação de contas do recurso que se refere o Artigo 39 deverá ser encaminhada pelas entidades recebedoras, para a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social – SMTADS semestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica, obrigatoriamente, quando iniciar o último mês do exercício.
Art. 73 Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, semestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 74 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 74 Toda decisão relativa aos benefícios eventuais, estará vinculada as conclusões emitidas nos pareceres sociais, sendo o Prefeito Municipal um ordenador de despesas. (Redação dada pela Lei n° 2142/2019)
Art. 75 Revogam-se
as disposições em contrário.
Art. 75 A concessão de todos os
benefícios previstos nesta Lei ficarão condicionados ao repasse de recursos por
parte do Governo Federal e/ou Estadual. (Redação
dada pela Lei n° 2142/2019)
Art. 76 Fica dispensado a manifestação jurídica para deferimento dos benefícios socioassistenciais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2142/2019)
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, 19 de Novembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.