O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte Projeto de Lei nº 044/2014
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS, destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de Conceição do Castelo-ES.
Art. 2º Constitui fato gerador da taxa de Resíduos de Serviços de Saúde- TRSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público.
§ 1º São considerados resíduos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfuro cortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao Meio Ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e Resolução RDC nº 306, de 07/12/2004.
§ 2º São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde.
Art. 3º A utilização potencial dos serviços de que trata o artigo 1º ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.
Parágrafo Único. O fato gerador da taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subsequente, podendo esse prazo ser prorrogado por regulamento.
Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo 1º.
Parágrafo Único. A base de cálculo a que se refere o “caput” deste artigo será rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração de resíduos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de destinação final, nos termos desta lei.
Art. 5º O contribuinte da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde é o gerador de resíduos de saúde, entendido como o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde no Município.
Parágrafo Único. Estabelecimentos gerador de resíduos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área de saúde, voltadas ás populações humanas ou animal, produz os resíduos definidos no parágrafo 1º do artigo 2º, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clinicas médicas, odontológicas e veterinárias, centro de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde.
Art. 6º Para cada estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde- EGRS, corresponderá um cadastro econômico.
Art. 7º O valor da Taxa de Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde fica fixado em R$ 4,64 (quatro reais e sessenta e quatro centavos) por quilograma (Kg) de resíduos de serviço de saúde gerado.
§ 1º O valor fixado no caput deste artigo será reajustado anualmente por meio de decreto mediante levantamento de custos ser realizado pela Administração Pública.
§ 2º O recolhimento do valor da Taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.
§ 3º Na hipótese de o contribuinte não recolher o RSS e não pagar a taxa no prazo fixado no parágrafo anterior ou no regulamento, sem a devida justificativa, a taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, com base nas informações contidas no controle de recolhimento e pesagem da Secretaria de Saúde, por meio do Departamento de Vigilância Sanitária, observado o disposto nesta lei.
§ 4º Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.
Art. 8º Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS obrigado, na forma que dispuser o regulamento:
I - A enviar o RSS nas condições de transporte e acondicionamento dispostas na RDC nº 306/2004 da ANVISA, para pesagem e disposição na sala de armazenamento provisório mantido por esta Municipalidade, na Secretaria de Saúde;
Art. 9º O lançamento de que trata o parágrafo 3º do artigo T desta lei caberá à Secretaria de Finanças e considerar-se-á regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio via AR- Aviso de Recebimento, no próprio local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento.
§ 1º Para todos os efeitos de direito, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente. 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.
§ 2º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não-recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.
§ 3º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.
§ 4º O procedimento tributário relativo a reclamações e recursos será o constante na Lei Complementar nº 060/2011, de 15 de dezembro de 2011 - Código Tributário Municipal.
Art. 10. Antes do início do procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde- TRSS, nos prazos previstos em lei ou em regulamento, implicará a incidência de:
I- Multa moratória de 0,33 % (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa, até o limite de 20% (vinte por cento);
II- Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento.
§ 1º A multa a que se refere o “caput" será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento das taxas com os acréscimos de que trata o “caput".
Art. 11. Iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, dos seguintes acréscimos:
I - Multa de 50 % (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento;
II - Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento;
III - Multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subsequente.
Art. 12. O crédito tributário principal e as multas referidas nesta lei serão corrigidas monetariamente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE acumulado no exercício imediatamente anterior.
Parágrafo Único. Não efetuado o pagamento será o contribuinte inscrito em dívida ativa na forma da legislação própria.
Art. 13. As infrações às normas relativas as taxas sujeitam o infrator ás seguintes penalidades:
I - Infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em função de embaraço à ação fiscal, recusa ou sonegação na destinação do RSS;
II - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação da Taxa: multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 14. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 15. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo Único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.
Art. 16. Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 17. Se o autuado conforma-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas serão reduzidos de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 18. As reduções de que tratam os artigos 17 e 18 não se aplicam aos autos de infração lavrados para a exigência da multa precisa no artigo 11 desta lei.
Art. 19. Não serão exigidos os créditos tributários apurados por meio de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a R$ 10.00 (dez reais), somados Taxa e multa, a valores originários.
Parágrafo Único. Ajuizada a execução fiscal, serão devidos, ainda, custas, e honorários advocatícios, na forma de lei.
Art. 20. A competência para fiscalização da cobrança da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde- TRSS, bem COTIO para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá à Secretaria de Finanças, em articulação com a Vigilância Sanitária Municipal, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças:
I - Proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento do tributo;
II - Estabelecer os autos de infração pertinentes em caso de violação ao disposto nesta lei;
III - Informar à fiscalização da Vigilância Sanitária em caso de dúvida quanto à compatibilidade da declaração do contribuinte e os volumes ou quantidades máximas de resíduos efetivamente gerados, coletados, tratados ou objeto de destinação final.
§ 2º A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e a Vigilância Sanitária:
I - Caberá à fiscalização "in loco", verificando a efetiva quantidade em quilogramas (kg) de geração de resíduos dos contribuintes, e disposto nesta lei.
II - Comunicar à Secretaria Municipal de Finanças a eventual infração ao disposto nesta lei.
Art. 21. Ficam isentos da cobrança da taxa de que trata esta lei o Hospital Municipal Nossa Senhora da Penha, as Unidades Básicas de Saúde - UBS e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, enquanto perdurar a cessão do abrigo utilizado pelo Município para acondicionamento dos resíduos de serviço de saúde.
Art. 22. Poderá ser editado regulamento para a fiel execução desta lei.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, em 22 de agosto de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.