O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte Projeto de Lei nº 028/2014, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.324, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
V - Transporte de mudas e
insumos em geral adquiridos pelo produtor em outros municípios do Estado;
VI - (...)
VII - Distribuição de
nitrogênio líquido para abastecimento de até 20 (vinte) botijões de sêmen;
VIII - (...)
IX - (...)
X - Subsídio ao transporte
de materiais para construção e melhoramento de casas, tulhas, currais,
terreiros e estufas para secagem de café e cereais, assim como, ao transporte
de silagem.
Parágrafo Único. Os
subsídios que trata o inciso X será assim definido:
a) Caminhão de carroceria
e caminhão caçamba: até 33 (trinta e três) quilômetros, uma taxa fixa de 19
(dezenove) VRFMCC - Valor de Referência Fiscal do Município de Conceição do
Castelo, acima desta quilometragem, será cobrado o valor de 0,30 (zero vírgula
trinta) VRFMCC por quilometro;
b) Os
equipamentos e veículos sob responsabilidade ou de posse da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente não poderão ser utilizados em desconformidade
com as suas finalidades, como realizar mudanças, transportar pessoas, material
de construção para particulares, dentre outros.”
Art. 2º O artigo 4º da Lei nº 1.324, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender o
produtor rural, a cada 12 (doze) meses, com até 15 (quinze) horas de serviços
de máquinas e equipamentos de propriedade do Município ou locados.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Os valores para o
atendimento com máquinas e equipamentos de propriedade do Município ou locados,
de que trata o ‘caput’ deste artigo, serão assim definidos:
I - Retroescavadeira
traçada: até 10 (dez) horas trabalhadas, no valor de 15 (quinze) VRFMCC por
hora; e acima disto, até o limite máximo de horas, o valor de 34 (trinta e
quatro) VRFMCC por hora;
II - Trator de pneu
traçado: até 10 (dez) horas trabalhadas, no valor de 12 (doze) VRFMCC por hora;
e acima disto, até o limite máximo de horas, o valor de 30 (trinta) VRFMCC por
hora;
III - Retroescavadeira
hidráulica: até 10 (dez) horas trabalhadas, no valor de 28 (vinte e oito)
VRFMCC por hora; e acima disto, até o limite máximo de horas, o valor de 57
(cinqüenta e sete) VRFMCC por hora;
IV - Pá carregadeira: até
10 (dez) horas trabalhadas, no valor de 19 (dezenove) VRFMCC por hora; e acima
disto, até o limite máximo de horas, o valor de 38 (trinta e oito) VRFMCC por
hora;
§ 4º A cobrança dos
valores a que se refere o parágrafo anterior e seus incisos será feita mediante
documento de arrecadação municipal gerado pelo setor de tributação do
Município.
§ 5º Os produtores
rurais, para se beneficiarem do que trata o ‘caput’ deste artigo, não poderão
estar em débito com a Municipalidade referente aos serviços tratados por esta
lei.
§ 6º Os produtores em
débito, em caso de negativa de pagamento, terão seus nomes escritos em dívida
ativa do Município.
§ 7º A Secretária
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deixará de tomar as devidas providências
quanto às dívidas referentes ao período anterior a abril de 2009, uma vez que
estas encontram-se prescritas.”
Art. 3º Ficam incluídos os incisos IX e X no artigo 8º da Lei nº 1.324, de 31 de março de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
IX - Prestará serviços
para a realização dos procedimentos de emissão de Certificado Fitossanitário de
Origem - CFO junto aos produtores de gêneros agrícolas que dependem de tal
certificado para transporte e comercialização;
X -
Subsidiará a implantação e montagem de descascadores e secadores de café
comunitários, adquiridos com recursos do PRONAF e outros recursos provenientes
governos Federal, Estadual e Municipal, até o limite de 475 (quatrocentos e
setenta e cinco) VRFMCC por unidade a ser instalada.”
Art. 4º Fica incluído o parágrafo 1º no artigo 12 da Lei nº 1.324, de 31 de março de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 12. (...)
§ 1º As receitas oriundas de recebimentos de horas trabalhadas de máquinas
e equipamentos de que tratam esta lei, bem como das receitas oriundas da
alienação, através de leilão, de bens adquiridos com recurso destinados à
Agricultura, serão utilizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente para a manutenção das atividades de atendimento aos agricultores
familiares e produtores rurais.”
Art. 5º Para o plantio de gêneros agrícolas que geram impacto ao meio ambiente deverá ter anuência para liberação junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, em 08 de agosto de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.