LEI Nº 1.710, DE 08 DE AGOSTO DE 2014.

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1.324, DE 31 DE MARÇO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte Projeto de Lei nº 028/2014, de autoria do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.324, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

IV - (...)

 

V - Transporte de mudas e insumos em geral adquiridos pelo produtor em outros municípios do Estado;

 

VI - (...)

 

VII - Distribuição de nitrogênio líquido para abastecimento de até 20 (vinte) botijões de sêmen;

 

VIII - (...)

 

IX - (...)

 

X - Subsídio ao transporte de materiais para construção e melhoramento de casas, tulhas, currais, terreiros e estufas para secagem de café e cereais, assim como, ao transporte de silagem.

 

Parágrafo Único. Os subsídios que trata o inciso X será assim definido:

 

a) Caminhão de carroceria e caminhão caçamba: até 33 (trinta e três) quilômetros, uma taxa fixa de 19 (dezenove) VRFMCC - Valor de Referência Fiscal do Município de Conceição do Castelo, acima desta quilometragem, será cobrado o valor de 0,30 (zero vírgula trinta) VRFMCC por quilometro;

b) Os equipamentos e veículos sob responsabilidade ou de posse da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente não poderão ser utilizados em desconformidade com as suas finalidades, como realizar mudanças, transportar pessoas, material de construção para particulares, dentre outros.”

 

Art. 2º O artigo 4º da Lei nº 1.324, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender o produtor rural, a cada 12 (doze) meses, com até 15 (quinze) horas de serviços de máquinas e equipamentos de propriedade do Município ou locados.

 

§ ...

 

§ ...

 

§ 3º Os valores para o atendimento com máquinas e equipamentos de propriedade do Município ou locados, de que trata o ‘caput’ deste artigo, serão assim definidos:

 

I - Retroescavadeira traçada: até 10 (dez) horas trabalhadas, no valor de 15 (quinze) VRFMCC por hora; e acima disto, até o limite máximo de horas, o valor de 34 (trinta e quatro) VRFMCC por hora;

 

II - Trator de pneu traçado: até 10 (dez) horas trabalhadas, no valor de 12 (doze) VRFMCC por hora; e acima disto, até o limite máximo de horas, o valor de 30 (trinta) VRFMCC por hora;

 

III - Retroescavadeira hidráulica: até 10 (dez) horas trabalhadas, no valor de 28 (vinte e oito) VRFMCC por hora; e acima disto, até o limite máximo de horas, o valor de 57 (cinqüenta e sete) VRFMCC por hora;

 

IV - Pá carregadeira: até 10 (dez) horas trabalhadas, no valor de 19 (dezenove) VRFMCC por hora; e acima disto, até o limite máximo de horas, o valor de 38 (trinta e oito) VRFMCC por hora;

 

§ 4º A cobrança dos valores a que se refere o parágrafo anterior e seus incisos será feita mediante documento de arrecadação municipal gerado pelo setor de tributação do Município.

 

§ 5º Os produtores rurais, para se beneficiarem do que trata o ‘caput’ deste artigo, não poderão estar em débito com a Municipalidade referente aos serviços tratados por esta lei.

 

§ 6º Os produtores em débito, em caso de negativa de pagamento, terão seus nomes escritos em dívida ativa do Município.

 

§ 7º A Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deixará de tomar as devidas providências quanto às dívidas referentes ao período anterior a abril de 2009, uma vez que estas encontram-se prescritas.”

 

Art. 3º Ficam incluídos os incisos IX e X no artigo 8º da Lei nº 1.324, de 31 de março de 2009, com a seguinte redação:

 

Art. 8º (...)

 

IX - Prestará serviços para a realização dos procedimentos de emissão de Certificado Fitossanitário de Origem - CFO junto aos produtores de gêneros agrícolas que dependem de tal certificado para transporte e comercialização;

 

X - Subsidiará a implantação e montagem de descascadores e secadores de café comunitários, adquiridos com recursos do PRONAF e outros recursos provenientes governos Federal, Estadual e Municipal, até o limite de 475 (quatrocentos e setenta e cinco) VRFMCC por unidade a ser instalada.”

 

Art. 4º Fica incluído o parágrafo 1º no artigo 12 da Lei nº 1.324, de 31 de março de 2009, com a seguinte redação:

 

"Art. 12. (...)

 

§ 1º As receitas oriundas de recebimentos de horas trabalhadas de máquinas e equipamentos de que tratam esta lei, bem como das receitas oriundas da alienação, através de leilão, de bens adquiridos com recurso destinados à Agricultura, serão utilizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para a manutenção das atividades de atendimento aos agricultores familiares e produtores rurais.”

 

Art. 5º Para o plantio de gêneros agrícolas que geram impacto ao meio ambiente deverá ter anuência para liberação junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, em 08 de agosto de 2014.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.