O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DO CASTELO, Estado do Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte Projeto de Lei nº 015/2014,
de autoria do Poder Executivo Municipal.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb, no âmbito do
Município de Conceição do Castelo-ES.
Art. 2º O CACS-FUNDEB a que se refere o artigo 1º será constituído
pelo Chefe do respectivo Poder Executivo Municipal, observada a seguinte
composição:
a) 2 (dois) representantes do Poder
Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de
Educação;
b) 1 (um) representante dos
professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos
diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos
servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais
de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos
estudantes da educação básica pública.
g) 1 (um) representante do Conselho
Municipal de Educação;
h) 1 (um) representante do Conselho
Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por
seus pares.
§ 1º A quantidade de membros do Conselho do Fundeb estipulada
nos incisos de I a IV deste artigo poderá ser duplicada caso haja necessidade,
obedecida a proporcionalidade da composição definida nesses incisos.
§ 2º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho,
que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em
seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do CACS-FUNDEB.
§ 3º Os estudantes da educação básica pública podem ser
representados no Conselho do Fundeb pelos alunos do ensino regular, da Educação
de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa
função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito)
anos ou emancipadas.
Art. 3º Estão impedidos de integrar o Conselho a que se refere o
artigo 2º:
I - Cônjuge e parentes consanguíneos
ou afins, até o 3º (terceiro) grau, do Presidente e do Vice-Presidente da
República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador, do
Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Estaduais, Distritais ou
Municipais;
II - Tesoureiro, contador ou
funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundeb, bem
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses
profissionais;
III - Estudantes que não sejam
emancipados;
IV - Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo
Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados,
no âmbito do Poder Executivo Municipal em que atua o respectivo Conselho.
§ 1º O Conselho do Fundeb terá um presidente e um
vice-presidente, ambos eleitos por seus pares, estando impedidos de ocupar tais
funções os conselheiros representantes do Poder Executivo, gestores dos
recursos do Fundo.
§ 2º Na hipótese do presidente do CACS-FUNDEB renunciar a
presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo
antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:
I - Pela efetivação do
vice-presidente na presidência do Conselho, com a conseqüente indicação de
outro membro para ocupar o cargo de vice-presidente, ou
II - Pela designação de novo
presidente, assegurando a continuidade do vice até o final de seu mandato.
Art. 4º Os conselheiros, titulares e suplentes, serão formalmente
indicados em observância ao disposto no art. 24, § 3º da Lei 11.494/2007, nos
seguintes termos:
a) pelo Prefeito Municipal ou
Secretário Municipal de Educação, nos casos dos representantes do Poder Executivo
Municipal;
b) pelos representantes dos
diretores, dos pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas entidades de
classe de âmbito municipal, ou mesmo das instituições públicas de ensino,
utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim;
c) pelos presidentes dos sindicatos
das categorias dos professores e dos servidores das escolas públicas de
educação básica, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para
esse fim.
Parágrafo Único. A indicação e a nomeação dos conselheiros titulares e
suplentes deverão ocorrer:
I - Até 20 (vinte) dias artes do
término do mandato vigente do Conselho, hipótese em que o mandato desses
conselheiros terá início no dia subsequente ao término do mandato vigente;
II - Imediatamente, nas hipóteses de
afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes
do término do mandato.
Art. 5º Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou a
categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois
de efetivados, novo membro deverá ser indicado e nomeado para o CACS-FUNDEB,
nos termos desta Portaria.
§ 1º Após a nomeação dos membros do CACS-FUNDEB somente serão
admitidas substituições nos seguintes casos:
I - Mediante renúncia expressa do
conselheiro;
II - Por deliberação justificada do
segmento representado;
III - Outras situações previstas nos
atos legais de constituição e funcionamento do Conselho.
§ 2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro
que tenha se afastado antes do final do mandato do Conselho, terá início na
data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término
do mandato vigente do Conselho.
§ 3º O conselheiro nomeado na forma do § 2º deste artigo deverá
pertencer ao mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro
substituído.
§ 4º Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, deverá ser
exigida a indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente
chancelada pelos dirigentes de que trata o art. 5º ou por seus substitutos
legalmente constituídos.
§ 5º Nas hipóteses previstas no § 1º deste Artigo, o Poder
Executivo responsável pela nomeação dos membros deverá exigir dos órgãos e
entidades representadas do colegiado, conforme o caso, o termo de renúncia do
conselheiro, a ata de reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a
substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro do segmento
representado.
§ 6º A nomeação dos membros do Conselho deverá ser realizada
pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto ou Portaria, e deverá conter
o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a
indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência
do mandato do Conselho.
§ 7º Os documentos de que tratam o caput do art. 2º e os §§ 4º e
5º deste artigo deverão ser arquivados nas dependências da Secretaria Municipal
de Educação, em boa ordem, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da
aprovação de suas prestações de contas anuais pelo órgão de controle externo,
relativas ao exercício da edição do respectivo ato de nomeação dos conselheiros
do Fundeb, ficando à disposição do FNDE e dos órgãos de fiscalização e
controle.
Art. 6º Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º É considerada recondução a participação de um mesmo
conselheiro em dois mandatos consecutivos do Conselho, independentemente do
tempo que o conselheiro reconduzido efetivamente permanecer em quaisquer dos
dois mandatos.
§ 2º Será permitida nova participação de conselheiro que tenha
exercido mandato na condição de reconduzido: apenas após o término de, pelo
menos, um mandato do Conselho, posterior àquele que o conselheiro tenha
participado nesta condição.
§ 3º O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com
o término do período de vigência do mandato do Conselho.
Art. 7º Compete ao Conselho de Fundeb:
I - Acompanhar e controlar a
repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar a realização do
Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo
Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundeb;
III - Examinar os registros
contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - Emitir parecer sobre as
prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - Outras atribuições que
legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único. O parecer deque trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas
dos Municípios.
Art. 8º O cadastramento do Conselho do Fundeb pelo Poder Municipal,
previsto no art. 24, § 10 da Lei nº 11.494/2007, dar-se-á mediante utilização
do Sistema informatizado de gestão de Conselhos, mantido pelo FNDE e
disponibilizado no sítio www.fnde.qov.br.
§ 1º A senha e as orientações para acesso ao Sistema
informatizado de gestão de Conselho e cadastramento do Conselho será fornecida
pelo FNDE à Secretaria Municipal de Educação, que deverão se responsabilizar
pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso da senha
disponibilizada.
§ 2º Em caso de perda ou extravio da senha, o responsável pelo
órgão da educação deverá solicitar ao FNDE o novo código de acesso ao Sistema
informatizado de gestão de Conselhos, mediante envio de Ofício, a ser
encaminhado ao Atendimento Institucional do FNDE.
Art. 9º Os dados cadastrais registrados no Sistema informatizado de
gestão de Conselhos, relativos aos nomes dos conselheiros, aos segmentos
sociais representados, aos meios de contato com o Conselho e à vigência dos
seus mandatos, serão disponibilizados no sítio www.fnde.gov.br, para consulta
pública.
Art. 10. Cabe à Secretaria de Educação do Município, manter
atualizados os dados cadastrais dos Conselhos no Sistema informatizado de
gestão de Conselhos, visando a garantir a transparência e a efetividade da ação
do controle social sobre a gestão pública.
§ 1º O Sistema informatizado de gestão de Conselhos apontará os
dados cadastrais do Conselho que deverão ter preenchimento obrigatório e os
documentos que deverão ser digitalizados e anexados ao cadastro, para fins de
validação dos dados e confirmação do referido cadastro, não sendo necessário o
envio de documentação impressa.
§ 2º Os dados a que se refere este Artigo devem ser cadastrados
de forma completa e atualizados sempre que houver alterações nos atos legais de
criação do Conselho ou de nomeação dos conselheiros, devendo o ente federado
enviar ao FNDE, durante o cadastramento desses dados (via Sistema informatizado
de gestão de Conselhos), cópia digitalizada, legível, da documentação
comprobatória.
§ 3º O resultado final da análise da documentação, realizada
pela equipe técnica do FNDE, será comunicado aos Conselhos do Fundeb por meio
eletrônico, enviado para os e-mails constantes do cadastro do Conselho,
informados no Sistema informatizado de gestão de Conselhos.
§ 4º A ausência de registro de qualquer dado obrigatório no
Sistema informatizado de gestão de Conselhos impedirá a conclusão do cadastro
do Conselho e envio eletrônico dos dados ao FNDE.
Art. 11. A criação dos Conselhos, o seu cadastramento no Sistema
informatizado de gestão de Conselhos e a regularidade das informações
requeridas são condições indispensáveis à concessão e manutenção de apoio
financeiro no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar -
PNATE, em face das disposições da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.
Art. 12. O ente federado, responsável pelo cadastramento dos dados
do Conselho no Sistema Informatizado de gestão de Conselhos, que permite,
inserir ou fizer inserir dados e apresentar documentos falsos ou diversos
daqueles que deveriam ser inscritos ou encaminhados, com o propósito de alterar
a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e
administrativamente.
Art. 13. Incumbe ao Poder executivo garantir infraestrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências dos Conselhos
do Fundeb.
Art. 14. O exercício do mandato de conselheiro não será remunerado
pelo ente federado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revoga-se a Lei
Municipal nº 1.163, de 02 de julho de 2007.
Gabinete da Prefeitura Municipal de
Conceição do Castelo-ES, em 27 de março de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.