Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.
§ 1º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente:
I - Demonstrativo contábil informando:
a) Recursos arrecadados/recebidos no período;
b) Recursos disponíveis; e
c) Recursos utilizados no período; e
II - Relatório discriminado, contendo:
a) Número de projetos municipais beneficiados; e
b) Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
§ 2º O Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos §§ 1º e 2º.
Art. 2º Constituirão recursos do FDM:
I - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM;
II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - Dotações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
V - saldos de exercícios anteriores;
VI - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos do FDM, não utilizados, devem ser transferidos para o exercício financeiro subseqüente, sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização.
§ 2º A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Município.
§ 3º Os recursos a que se refere o artigo 2o desta Lei serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES.
Art. 3º O FDM fica vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica.
Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos do FDM para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos.
Parágrafo Único. A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do FEADM.
Art. 5º Nos planos de trabalho municipais incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM.
Art. 6º O FDM terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, em 20 de setembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.