LEI Nº 1608, DE 02 DE ABRIL DE 2013

 

ALTERA A LEI 1.426/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 13, 22, 23, 27, 37 e 38 da Lei nº 1.426 de 19 de outubro de 2010, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13. Para que a Sociedade Civil do Município de Conceição do Castelo possa zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, consubstanciados na Lei Federal nº. 8.069/90, fica criado 01 (um) Conselho Tutelar previsto no art. 132 da referida Lei, que será órgão integrante da Administração Pública Municipal, será composto por 5 (cinco) membros e 05 (cinco) suplentes, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.”

 

Art. 13 Para que a Sociedade Civil do Município de Conceição do Castelo-ES possa zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, consubstanciados na Lei Federal nº 8.069/90 e alteração inserida pela Lei Federal nº 13.824/2019, fica criado 01 (um) Conselho Tutelar previsto no art. 132 da referida lei, que será órgão integrante da Administração Pública Municipal, composto por 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha.” (Redação dada pela Lei n° 2159/2020)

 

Art. 22. A eleição será convocada pelo Conselho Municipal, mediante publicação de edital, a realizar-se a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.”

 

Art. 23. ...

 

Parágrafo Único. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.”

 

Art. 27. ...

 

§ Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.”

 

Art. 37. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.”

 

Art. 38. ...

 

§ 1º São assegurados aos Conselheiros os direitos a:

 

I - cobertura previdenciária;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

III - licença-maternidade;

 

IV - licença-paternidade;

 

V - gratificação natalina.

 

§ 2º O Conselheiro eleito, que reúne a condição de servidor público municipal efetivo, será colocado à disposição do Conselho Tutelar, devendo optar pelos vencimentos e vantagens pessoais do seu cargo efetivo ou pela gratificação pelo exercício da função de Conselheiro Tutelar.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias constantes do Orçamento Municipal.

 

Art. 3º Os conselheiros tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012, terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 02 de abril de 2013

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.