O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 13, 22, 23, 27, 37 e 38 da Lei nº 1.426 de 19 de outubro de 2010, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Para que a Sociedade Civil do Município de Conceição do
Castelo possa zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
consubstanciados na Lei Federal nº. 8.069/90, fica criado 01 (um) Conselho
Tutelar previsto no art. 132 da referida Lei, que será órgão integrante da
Administração Pública Municipal, será composto por 5
(cinco) membros e 05 (cinco) suplentes, escolhidos pela população local para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo
processo de escolha.”
“Art. 13 Para que a Sociedade Civil do Município de Conceição do Castelo-ES possa zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, consubstanciados na Lei Federal nº 8.069/90 e alteração inserida pela Lei Federal nº 13.824/2019, fica criado 01 (um) Conselho Tutelar previsto no art. 132 da referida lei, que será órgão integrante da Administração Pública Municipal, composto por 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha.” (Redação dada pela Lei n° 2159/2020)
“Art. 22. A eleição será convocada pelo Conselho Municipal, mediante
publicação de edital, a realizar-se a cada 4 (quatro)
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial.”
“Art. 23. ...
“Parágrafo Único. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor.”
“Art. 27. ...
§ 3º Os eleitos
serão nomeados pelo Conselho Municipal, tomando posse no cargo de Conselheiro
no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.”
“Art. 37. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.”
“Art. 38. ...
§ 1º São assegurados aos
Conselheiros os direitos a:
I - cobertura
previdenciária;
II - gozo de férias anuais
remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
§ 2º O Conselheiro
eleito, que reúne a condição de servidor público municipal efetivo, será colocado
à disposição do Conselho Tutelar, devendo optar pelos vencimentos e vantagens
pessoais do seu cargo efetivo ou pela gratificação pelo exercício da função de
Conselheiro Tutelar.”
Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias constantes do Orçamento Municipal.
Art. 3º Os conselheiros tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012, terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo - ES, 02 de abril de 2013
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.