O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º, da Lei Municipal nº 588 de 03 de dezembro de 1996, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º O número de veículos de aluguel
- táxis, destinados ao transporte de passageiros no Município de Conceição do
Castelo - ES fica limitado a um veículo para cada 800 (oitocentos) habitantes.
§ 1º Para efeito deste
artigo, o número de habitantes será aquele previsto na estimativa mais recente
publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE.
§ 2º O número de veículos
de aluguel, atualmente já licenciado pelo poder Executivo Municipal continuará
o mesmo, passando o quantitativo de habitantes de que trata a caput deste
artigo a ser exigido para novas permissões a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 3º Todos os veículos
licenciados deverão ser dotados de luminoso contendo a palavra TÁXI instalados
no teto e de adesivo fixado no vidro traseiro, medindo 12,0cm (doze centímetro)
de altura e 40,0 cm (quarenta centímetros) de largura, contendo, na metade
superior do adesivo a expressão “TAXI LEGAL" e dentro de um círculo ao
lado direito o número do ponto e na metade inferior, a expressão
"CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES”.
§ 4º O adesivo de que
trata o parágrafo anterior obedecerá a um único padrão e será cedido
gratuitamente pelo Poder Executivo Municipal a cada ano junto com o Alvará de
Funcionamento.
§ 5º Os taxistas
obrigam-se a cumprir as normas regulamentares do Poder Executivo Municipal referentes aos serviços de transporte de passageiros no
Município e do Código Nacional de Trânsito.”
Art. 2º O artigo 5º e seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 588, de 03 de dezembro de 1996 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º A localização dos pontos de
estacionamento, o número de vagas e sua operacionalização serão definidos
através de Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitando-se os pontos já
definidos pelos permissionários mais antigos.
§ 1º O Poder Executivo
Municipal definirá no “Alvará de Funcionamento" o local para estacionamento
para uso do veículo, destinados a espera, embarque e
desembarque de passageiros.
§ 2º O ponto de
estacionamento poderá ter mais de um veículo cadastrado.
§ 3º A sinalização viária
do ponto de estacionamento de táxi será realizada pelo Poder Executivo
Municipal, devendo-se afixar nos pontos de taxi as placas indicativas dos
mesmos.
§ 4º Qualquer necessidade
de mudança posterior será avaliada e decidida pelo Poder Executivo Municipal, inclusive,
se necessário for, desde que não implique no aumento de taxis de aluguel
registrados, poderão ser criados ponto de táxi temporário e ponto de taxi situados no interior do Município.”
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento municipal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, 10 de agosto de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
MODELO DO ADESIVO A SER FEITO PARA OS TAXIS
TAMANHO DO ADESIVO: 12 CM DE ALTURA E 40 CM DE LARGURA
DEVEM SER FEITOS 5 ADESIVOS PARA O PONTO 01, 5 PARA O PONTO 02 E ASSIM SUCESSIVAMENTE ATÉ O ÚLTIMO PONTO