ODAEL SPADETO, PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do
Espírito Santo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes do
Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Está lei
estabelece as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício
financeiro de 2013, compreendendo:
I - As metas e
prioridades da Administração Pública Municipal;
II - Orientações básicas
para elaboração da lei orçamentária anual;
III - Disposições sobre
a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - Disposições sobre a
receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - Equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - Critérios e formas
de limitação de empenho;
VII - Normas relativas
ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos;
VIII - Condições e
exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - Autorização para o Município
auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X - Parâmetros para a
elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - Definição de
critérios para início de novos projetos;
XII – Definição das
despesas consideradas irrelevantes;
XIII – Incentivo à
participação popular;
XIV - As disposições
gerais
Art. 2º As metas e
as prioridades para o exercício financeiro de 2013, especificadas de acordo com
os programas e ações estabelecidos no Plano
Plurianual relativo ao exercício de 2013, são as constantes no Anexo de
Metas e Prioridades estabelecidas no Anexo I que integra esta lei, as quais
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2013 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único. O
projeto de lei orçamentária para 2013 deverá ser elaborado em consonância com
as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo, devendo
conter demonstrativo da observância das mesmas.
Art. 3º As
categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos,
operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, de acordo com as codificações adotadas pela portaria
nº 467 de 06/08/2012 da Secretaria do Tesouro Nacional:
Grupos de despesa:
I - Pessoal e encargos
sociais (1);
II - Juros e encargos da
dívida (2);
III - Outras despesas
correntes (3);
IV - Investimentos (4);
V - Inversões
financeiras (5);
VI - Amortização da
dívida (6);
VII - Transferências
financeiras (7)
Art. 4º As unidades
orçamentárias serão agrupadas em órgãos, entendidos estes coma sendo o maior
nível de classificação institucional.
Art. 5º A reserva de
contingência prevista no Art. 20 desta Lei, será identificada pelo dígito 9
(nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
Art. 6º A modalidade
de aplicação indica se os recursos serão aplicados:
I - Diretamente pela
unidade detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no
âmbito da mesma esfera de governo;
II - Mediante
transferência de recursos financeiros, ainda que na forma de descentralização,
e outras esferas de governo, órgãos ou entidades.
Parágrafo Único. A
modalidade de aplicação referida no caput deste artigo será identificada na Lei
Orçamentária pelos seguintes códigos:
I - Intragovernamentais
(10);
II - À união (20);
III - A Estados e ao
Distrito Federal (30);
IV - A municípios (40);
V - A instituições privadas sem fins
lucrativos (50);
VI - A instituições
privadas com fins lucrativos (60);
VII - A instituições
multigovernamentais (70);
VIII - Ao exterior (80);
IX - Aplicações diretas
(90).
Art. 7º Para efeito
desta Lei, entende-se por:
I - Programa - O
programa é o instrumento de organização da atuação governamental. Articula um
conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido,
mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual, visando à solução de um problema ou atendimento de uma necessidade
ou demanda da sociedade;
II - Projeto - um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
contribui para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
III - Atividade - um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Operação especial -
as despesas que não concorrem para a manutenção das ações de governo, das quais
não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
§ 1º Cada programa
identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos ou operações especiais, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade,
projeto ou operação especial identificará a função, a subfunção e o programa de
governo, aos quais se vinculam.
Art. 8º Os programas
são os mesmos instituídos no Plano
Plurianual de Aplicações ou aqueles criados por lei específica que autorize
a sua inclusão.
Art. 9º Os
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos:
I - Discriminarão a
despesa, no mínimo, por elemento de despesa;
II - Compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 10. O projeto
de lei orçamentária que o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal será
constituído de:
I - Texto da lei;
II - Documentos
referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964;
III - Quadros
orçamentários consolidados;
IV - Anexos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta lei;
V - Demonstrativos e
documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000;
VI - Anexo do orçamento
de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição
Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo Único.
Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da
receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000;
II - Demonstrativo dos
recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no
ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
III - Demonstrativo dos
recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento, da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
IV - Demonstrativo dos
recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos, de saúde, para fins
do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de
2000;
V - Demonstrativo da
despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 11. A
estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária de 2013, serão elaboradas a valores correntes do exercício de
2012, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo Único. O projeto
de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas,
considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e
da evolução de outras variáveis que implicam aumenta da base de cálculo, bem
como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo,
as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 12. O Poder
Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público,
no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas- das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 13. A Câmara
Municipal encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 14 de agosto de
2012, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
Art. 14. Na
programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 15. A lei
orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de
acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública
municipal, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento
de precatórios à apreciação da Procuradoria Municipal.
§ 2º Os recursos
alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 16. O orçamento
de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição
Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo Único. O
detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade
referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I – Gerados pela
empresa;
II – Oriundos de
transferências do Município;
III – Oriundos de
operações de crédito internas e externas;
IV - De outras origens,
que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Art. 17. A
administração da dívida pública municipal, interna e externa, tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser
garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da
dívida.
§ 2º O Município,
através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº
40, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária.
Art. 18. Na lei
orçamentária para o exercício de 2013, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 19. A lei
orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43, de 4 de
setembro de 2002, do Senado Federal.
Art. 20. Orçamento
para o exercício de 2013 destinará recursos para a Reserva de Contingência em
montante equivalente a no máximo 1% (um) por cento da Receita Corrente Líquida
prevista.
Parágrafo Único. Os
recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também, caso não sejam utilizados
até o dia 1º de dezembro de 2013, poderão ser utilizados, mediante autorização
legislativa, para abertura de créditos adicionais suplementares em dotações que
se tornarem insuficientes.
Art. 21. Para fins
de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição
Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem" como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de
observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2013, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa
total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º
do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 22. Nos termos do art. 37, X, da Constituição
Federal, é obrigatória a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, a
qual ocorrerá no mês de fevereiro de 2013, cujo percentual a ser concedido
através de lei específica, a ser elaborada e encaminhada ao Poder Legislativo
no mês de fevereiro de 2013, será o INPC - índice Nacional de Preços ao
Consumidor, acumulado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo Único. A
Lei Orçamentária de 2013 assegurará os recursos necessários para o cumprimento
do disposto no caput do presente artigo.
Art. 23. A Lei
Orçamentária de 2013 assegurará os recursos necessários para o cumprimento do
disposto na Lei
Complementar Municipal nº 053, de 12 de julho de 2010, alterada pela Lei
Complementar Municipal nº 056, de 07 de abril de 2011.
Art. 24. Se, durante
o exercício de 2013, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único, do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de relevante interesse público, que enseje situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a sociedade.
Art. 25. A
estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2013, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as
quais:
I - Aperfeiçoamento do
sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
II - Aperfeiçoamento dos
sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua
maior exatidão;
III - Aperfeiçoamento
dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização
das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
IV - Aplicação das
penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Parágrafo Único. A
estimativa da receita levará em consideração, adicionalmente, o impacto de
alteração na legislação tributária, com destaque para:
I - Atualização da planta
genérica de valores do Município;
II - Revisão,
atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - Revisão da
legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV - Revisão da
legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - Revisão da
legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e
de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - Instituição de
taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - Revisão da
legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - Revisão das
isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal;
IX - Instituição, por
lei específica, da contribuição de melhoria com a finalidade de tornar exeqüível, a sua cobrança;
X - A instituição de
novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles
já instituídos.
Art. 26. O projeto de
lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente
será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 27. Na
estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
Art. 28. A
elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas
no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei.
Art. 29. Os projetos
de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município no exercício de 2013 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da
despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2013 a 2015,
demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único. Não
será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam
acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 30. As
estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - Para elevação das
receitas:
a) a implementação das
medidas previstas no art. 18 desta lei;
b) atualização e
informatização do cadastro Imobiliário;
c) chamamento geral dos
contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - Para redução das
despesas:
a) implantação de
rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e
evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 31. Na hipótese
de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no
inciso II do § 1º do artigo 31, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2013,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem do caput
deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as
despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º
O Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º Os Poderes
Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
§ 4º Se verificado,
ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste artigo.
Art. 32. O Poder
Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de
custos e à avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 33. Além de
observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A lei
orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas,
sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um
programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio
Administrativo" ou de finalidade semelhante.
§ 2º Merecerá
destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder
Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Art. 34. É vedada a
inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações:
I - A título de
subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que
sejam destinadas:
a) às entidades que prestem
atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação ou cultura;
b) às entidades sem fins
lucrativos que; realizem atividades de natureza continuada;
c) às entidades que
tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
II - A título de
auxílios e contribuições para entidades públicas e privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - De atendimento
direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino,
saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
II - Associações ou
consórcios, intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas municipais;
III - A título de
contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as
instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos
programas de desenvolvimento industrial;
IV - Para a realização
de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais observados
as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000;
V - Para que o Município
contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
§ 1º Para
habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no
exercício de 2013 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades
beneficiadas com os recursos públicos previstos neste artigo, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º A realização da
despesa definida no inciso V deste artigo deverá ser precedida da aprovação de
plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei
Federal nº 8.666/1993.
§ 4º Poderá o Poder
Público Municipal firmar instrumento de co-patrocínio
e/ou cooperação financeira com entidade reconhecida e considerada de Utilidade
Pública Municipal para a promoção de festividades e outros eventos, desde que
há previsão em seu estatuto para realização de festas e de que a Festa ou o
Evento conste no Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município do
exercício de 2013, a ser instituído através de Lei Municipal.
Art. 35. As
transferências de recursos às entidades previstas no art. 32 desta lei deverão
ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio,
devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art.
116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º Compete ao
órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado
com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a
celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em
decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º Excetuam-se do
cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as
caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 36. É vedada a
destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para
diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam
às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei especifica.
Parágrafo Único. As
normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas
pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 37. As despesas
de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando, forem firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na Lei Orçamentária, desde que envolvam o atendimento de
interesses públicos locais, conforme art. 62 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 38. A
transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da
Prefeitura para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal,
fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo Único. O
aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente
poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o
art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 39. O Prefeito
estabelecerá, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária de 2013, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º O Poder
Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, até trinta dias
após a publicação da lei orçamentária.
§ 1º A programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste
artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta lei.
Art. 40. Além da
observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta
lei, a lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão
projetos, novos se:
I - Estiverem
compatíveis com o Plano Plurianual de 2012-2013 e com as normas desta lei;
II - Tiverem sido
adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - Estiverem
preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - Os recursos
alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito.
Parágrafo Único.
Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de
2013, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2012.
Art. 41. Para fins
do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 (casos de
obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras).
Art. 42. O projeto
de lei orçamentária do. Município, relativo ao exercício financeiro de 2013,
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo Único. O
princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43. É
assegurada ao cidadão conceiçoense e às Associações e Conselhos Municipais a
participação nas audiências públicas para:
I - Elaboração da
proposta orçamentária de 2013, mediante regular processo de consulta;
II - Avaliação das metas
fiscais, conforme definido, no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000,
ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas
previstas nesta lei.
Art. 44. As categorias
de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus, créditos adicionais,
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, mediante autorização legislativa
Art. 45. As dotações
atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por
órgãos centrais de administração geral, mediante autorização legislativa.
Art. 46. A abertura de
créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, e será precedido de justificativa do
cancelamento e do reforço dás dotações, nos termos da Lei Federal nº 4320/64.
§ 1º Conforme estabelecido no art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, a lei orçamentária de 2013 conterá dispositivo
autorizando o Poder Executivo Municipal a abrir créditos suplementares, até o
limite de 5% (cinco) por cento do total da proposta orçamentária de 2013.
§ 1º
Conforme
estabelecido no art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, a lei orçamentária anual de 2013 conterá dispositivo autorizando o Poder
Executivo Municipal a abrir créditos suplementares, até o limite de 10% (Dez)
por cento do total da proposta orçamentária de 2013. (Redação
dada pela Lei nº 1642/2013)
§ 2º Acompanharão os
projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências
dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 47. Caso o
Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2012, a
programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à
Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.
§ 1º A Câmara
Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste
artigo.
§ 2º Se o Projeto de
Lei Orçamentária de 2013 for rejeitado pelo Legislativo Municipal, fica o Poder
Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do exercício
imediatamente anterior ao da proposta rejeitada, aplicando-lhe a atualização
dos valores.
Art. 48. Os créditos
especiais e extraordinários, abertos nos últimos 04 (quatro) meses do exercício
de 2013, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos e incorporados ao orçamento
do exercício de 2014, mediante lei específica.
Art. 49. A
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, poderá ser feita mediante abertura de crédito, com
autorização legislativa.
Art. 50. O
desembolso mensal do duodécimo devido ao Poder Legislativo será efetivado no
prazo e no limite de repasse estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 51. Entende-se como recursos excedentes nas
contas da Câmara Municipal, para os fins previstos no inciso
XIII, do art. 32, da Lei Orgânica Municipal, o saldo de recursos existentes
nas contas após a execução de todos os Projeto/Atividades constantes do
orçamento da Câmara Municipal aprovado para o exercício de 2013.
Art. 51 Entende-se como
recursos excedentes nas contas da Câmara Municipal, para os fins previstos no
inciso XIII, do artigo 32, da Lei Orgânica
Municipal, o saldo de recursos existentes nas contas após verificado o
quantitativo de recursos suficientes para o cumprimento de todos os
Projetos/atividades Constantes do orçamento da Câmara Municipal aprovado para o
exercício de 2013. (Redação dada pela Lei nº 1.628/2013)
Art. 52. Para fins
de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização
orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição
Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins
de consulta.
Art. 53. O Poder
Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 54. Quando
houver ônus para o Município superior a 15% (quinze) por cento do valor total
de convênio, somente mediante lei especifica o Poder Executivo Municipal poderá
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual para realização de obras ou
serviços, de sua competência ou não.
Art. 55. O Poder Executivo
Municipal publicará a Lei Orçamentária de 2013 até 30 (trinta) dias após a sua
aprovação, encaminhando cópia da mesma ao Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único. O
Poder Executivo publicará no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, na sede dos Poderes Municipais, mediante certidão, o quadro
de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos,
conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 56. O Poder
Executivo Municipal, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos
publicará, obrigatoriamente, emitindo após a devida certidão, no quadro de
avisos da Câmara e da Prefeitura Municipal, até 60 dias após a publicação da
presente lei, tabela com os totais de cargos efetivos e comissionados e de
funções gratificadas integrantes do quadro geral de pessoal civil da Prefeitura
Municipal, demonstrando, por órgão, os quantitativos de cargos e funções
ocupados por servidores efetivos comissionados e contratados e de cargos vagos.
Art. 57. Em
atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas e
Prioridades;
II - Demonstrativo dos
Riscos Fiscais e Providências;
III - Anexo de Metas
Fiscais;
IV - Anexo de Riscos
Fiscais.
Art. 58. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Conceição do Castelo - ES, 20 de julho de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.