O PREFEITO MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A cada
período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde,
será concedido ao funcionário 01 (um) mês de vencimento ou remuneração a título
de Auxilio Doença.
Art. 2º Ao
funcionário licenciado ou não para tratamento de saúde poderá ser concedido
transporte e medicamentos, transporte inclusive para as pessoas de sua família
que necessitam por motivo de doença.
Parágrafo Único. O
transporte será feito preferencialmente em veículo pertencente à Prefeitura;
não sendo possível, em veículos de terceiros ou do próprio funcionário que será
ressarcido dos gastos mediante comprovante de despesa. Os gastos com
medicamentos, serão pagos mediante apresentação da receita médica e respectiva
nota da despesa.
Art. 3º À família do
funcionário falecido em exercício em disponibilidade ou aposentado, ou a pessoa
que provar ter feito as despesas com o seu funeral, será concedido, a título de
auxílio funeral a importância correspondente a 01 (um) mês de vencimento,
remuneração ou provento no mês do falecimento.
Parágrafo Único. O
pagamento será efetuado mediante autorização do Prefeito Municipal, mediante
requerimento da parte interessada, juntando-se Certidão de Óbito e documento
que comprovem as despesas.
Art. 4º Aos
dependentes do funcionário falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado
será paga mensalmente uma pensão por morte, desde que este tenha falecido 12
(doze) meses após seu ingresso efetivo no serviço público municipal.
Art. 5º O valor de
pensão devida ao grupo familiar do funcionário falecido será constituído de 70%
(setenta por cento) do valor do último vencimento, provento ou remuneração, mais
tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor do mesmo, quantos forem os
dependentes do falecido, excluindo-se o cônjuge sobrevivente, até no máximo de
03 (três).
Parágrafo Único. Gozarão
do direito de pensão prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente e os filhos
menores ou inválidos. No caso de funcionário solteiro, os pais ou irmãos
menores ou inválidos desde que tenham sidos designados em vida, pelo
funcionário como dependente.
Art. 6º A pensão
prevista nesta Lei será revista sempre que, por motivo de alteração do poder
aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos e na mesma proporção dos
funcionários da ativa.
Art. 7º A cota de
pensão se extingue:
I - Pela morta do pensionista;
II - Para a pensionista do sexo feminino, pelo casamento;
III - Para o filho, quando não sendo inválido, completar 18
(dezoito) anos de idade;
IV - Para a filha, quando não sendo inválida completar 21 (vinte
e um) anos de idade ou contrair matrimônio;
V - Para o dependente inválido, se cessar a invalidez.
Parágrafo Único. Quando
o número dos dependentes passar de 3 (três), a cota individual, que deva se
extinguir se reverterá, sucessivamente, àqueles que tiverem direito a pensão.
Art. 8º O pensionista
inválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a
exame médico e apresentar no Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal,
atestado médico de 06 (seis) em 06 (seis) meses.
Parágrafo Único. Ao
pensionista inválido que completar mais de 50 (cinquenta) anos de idade ou 10
(dez) anos de invalidez permanente, será dispensado o cumprimento do presente
artigo.
Art. 9º Os casos não
constantes ou omissos na presente Lei, serão baseados no Estatuto dos Servidores
Públicos do Espírito Santo.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo, 06 de dezembro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.