O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados e contratados temporariamente e aos estagiários.
Art. 2º O valor do auxílio-alimentação será de R$ 200,00 (duzentos reais) por pessoa em pagamento único no mês de dezembro do corrente ano.
Art. 3º O auxílio-alimentação não será concedido aos servidores públicos municipais em gozo de licença sem vencimentos ou aos contratados temporariamente que já não tenham vínculo com esta municipalidade ou que exerceram suas funções por período inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Os servidores públicos municipais em gozo de auxílio-doença ou licença maternidade farão jus ao benefício da presente lei.
Art. 4º O auxílio-alimentação não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, possuindo caráter alimentar e indenizatório, não considerando gasto com pessoal.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação própria constantes do orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, em 15 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.