LEI Nº 1500, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011

 

AUTORIZA E DISCIPLINA A CONCESSÃO DE ABONO EXCEPCIONAL AOS PROFESSORES E PROFISSIONAIS DO SUPORTE PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DE FORMA A ATENDER AO DISPOSTO NO ARTIGO 22, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono em caráter provisório e excepcional, a ser pago em uma única parcela prevista para o mês de novembro de 2011, aos Professores e Profissionais do suporte pedagógico da educação básica da rede municipal de ensino, no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que será distribuído na forma proporcional estabelecida na presente lei, visando o cumprimento do disposto no art. 22, “caput”, da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

Parágrafo Único. O abono previsto no “caput” do presente artigo, somente será concedido aos Professores e Profissionais do Magistério remunerados pelos 60% (sessenta) por cento do FUNDEB.

 

Art. 2º O abono de que trata o artigo 1º desta lei será concedido aos Professores e Profissionais do suporte pedagógico da educação básica na rede municipal de ensino, proporcionalmente à carga horária é número de meses trabalhados, conforme valores a serem' definidos em Decreto do poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º Os beneficiados por esta lei não farão jus ao abono se estiverem afastados de suas funções docentes, pedagógicas ou administrativas sem remuneração, ou tiver trabalhando por prazo inferior a 30 dias, bem como, os professores municipalizados, os professores sem vínculo empregatício, os cargos administrativos, os estagiários e os inativos.

 

Art. 4º Os profissionais citados no art. 1º desta lei, que tenham efetivamente trabalhado mais de 30 (trinta) dias no presente exercício de 2011, farão jus ao abono calculado sobre a carga horária trabalhada, proporcional ao tempo de serviço trabalhado, independente se ainda esteja trabalhando ou tenha rescindido o contrato.

 

Art. 5º O abono concedido nos termos da presente lei não se incorpora ao salário, vencimento ou provento, a qualquer título e para nenhum efeito de direito, não gerando quaisquer outros direitos de ordem contratual ou patrimonial.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de verba própria constantes do orçamento vigente, suplementada se necessária.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, 11 de novembro de 2011.

 

ODAEL SPADETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.