O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Havendo cobrança de ingressos ao cidadão na Festa do Sanfoneiro e Exposição agropecuária e na Festa de Emancipação Política de Conceição do Castelo, tendo estas financiamento total ou parcial proveniente de recurso público, obrigatoriamente, os ingressos deverão ser carimbados e assinados, previamente, por uma comissão constituída por um Representante do Poder Executivo, nomeado pelo Prefeito Municipal; um Representante do Poder Legislativo de Conceição do castelo, indicado pelos integrantes da Mesa da Câmara Municipal; um Representante da Diretoria da ATIVAS (Associação de Trabalhadores com Ideal Voluntário em ação Social).
Art. 2º A validade dos ingressos somente se efetivará se observadas os requisitos contidos no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º O ordenador de despesas para a confecção dos ingressos para a Festa do Sanfoneiro e Exposição Agropecuária e para a Festa de Emancipação Política de Conceição do Castelo deverá prestar contas ao Poder Legislativo, dos ingressos confeccionados, no prazo de 30 (trinta) dias após o evento festivo.
Art. 4º A inobservância dos artigos acima sujeitará o ordenador de despesa que determinou a confecção dos ingressos a responder por infração político-administrativa e a ressarcimento dos cofres públicos, além das demais sansões constantes do § 4º do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, em 22 de agosto de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.