O PREFEITO MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DO CASTELO, NICOLAU FALCHETTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Serão
consideradas microempresas municipais, para fins previstos nesta Lei, os
contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, que sejam
pessoas jurídicas ou firmas individuais, e satisfaçam as seguintes condições:
I - Estejam registradas no Órgão competente e adotem, em seguida
à sua denominação ou Firma, a expressão "MICROEMPRESA", ou a forma
abreviada "ME", nos termos do artigo 80 da Lei nº 7.256, de 27.11.84,
que estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa;
II - Tiveram receita bruta anual igual ou inferior, a 1.000
(mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNS, tomando-se por
referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano base.
§ 1º Para efeito de apuração
da receita bruta anual será considerado o período de 12 de janeiro d 31 de
dezembro do ano-base.
§ 2º No primeiro ano
de atividade, o limite da receita bruta será calculada proporcionalmente ao
número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de
dezembro do mesmo ano.
§ 3º A declaração de
que a receita bruta anual se enquadra dentro do limite fixado no item II -
deste artigo, será firmada pelo titular ou por todos os sócios da microempresa.
§ 4º O órgão de
finanças da Prefeitura, emitirá no prazo de 10 (dez) dias, a contar do
recebimento da documentação, certificado da Microempresa Municipal, que conterá
sua denominação ou firma e número de inscrição no Cadastro de Microempresas
Municipais.
Art. 2º Às Microempresas municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:
I - Isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS,
de que trata a Lei nº 030/80, de 16 de dezembro de 1980, que institui o Código
Tributário do Município;
II - Dispensa da escrituração dos livros fiscais, estabelecidas pela
Legislação Tributária do Município, ficando obrigados a manter arquivada a
documentação relativa aos negócios que praticarem ou em que intervierem;
III - Autorização para utilizarem modelo simplificado das notas
fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definitiva, digo
definida por instrução do órgão de finanças.
Art. 3º A
Microempresa Municipal, cujo faturamento exceda, o limite fixado no Item II do
Artigo 1º desta Lei, deverá comunicar o fato à Prefeitura - Setor de Finanças,
até o último dia útil de janeiro do exercício seguinte ao qual se constatou o
excesso do faturamento,
§ 1º Perderá a
condição de microempresa municipal aquela cujo excesso de faturamento perdurar
por dois anos consecutivos ou três anos alternados.
§ 2º Quando o
faturamento da microempresa superar o limite de isenção, ficará a mesma sujeita
ao pagamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISS, calculado
sobre o valor que exceder o limite fixado no item II do artigo 1º desta Lei.
§ 3º A perda da
condição de microempresa municipal implicará automaticamente, a cessação dos
favores fiscais, a que se refere o Art. 2º desta Lei.
Art. 4º As
microempresas Municipais, que se mantiverem nessa condição sem a observância
dos requisitos desta Lei, estarão sujeitas as seguintes conseqüências e
penalidades:
I - Cancelamento de sua condição de microempresa.
II - Pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS,
como se isenção alguma houvesse sido concedida, com acréscimo de juros de mora,
de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, e correção monetária, pago até a data
do seu efetivo pagamento;
III - Multas equivalentes à:
a) 200% (duzentos por cento) do valor da atualização do Imposto
devido, no caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade
das declarações ou informações prestadas por si ou por seus sócios, às
autoridades municipais;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do imposto, nos
demais casos.
Art. 5º As
microempresas municipais ficarão regidas, digo remidas dos juros de mora e
multas incidentes sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS,
devido até a data de publicidade desta Lei, mesmo que inscrito em dívida ativa,
desde que efetuem o pagamento do imposto até 90º (nonagésimo) dia de sua
vigência.
Art. 6º O órgão de
finanças manterá o cadastro das microempresas municipais e desenvolverá estudos
e proposições necessárias aos ajustes do limite fixado no item II do artigo 1º
desta Lei, para evitar que a soma da isenção do imposto sobre serviço de qualquer
natureza - ISS, concedida às microempresas municipais, ultrapasse em cada ano
5% (cinco por cento) do valor estimado desse imposto.
Parágrafo Único. Verificado
o excesso a que se refere este artigo, o Prefeito proporá à Câmara Municipal
alteração do limite fixado no inciso II do artigo 1º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Conceição do Castelo, 02 de outubro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.