O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A prestação de serviços médicos em regime de plantão junto ao Hospital Municipal Nossa Senhora da Penha, vinculada a Secretaria Municipal de Saúde de Conceição do Castelo - ES, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Fica autorizada a prestação de serviços médicos em regime de plantão, além da jornada normal de trabalho, pelos servidores ocupantes de cargos de médico efetivo ou contratado integrante da Secretaria Municipal de saúde, cuja jornada legal seja de 20h (vinte horas) semanais.
Art. 3º Ficam instituídas as seguintes formas de prestação de serviços em regime de plantão:
I - Regime de plantão de 12hs (doze horas) semanais, que poderá ser realizado em 01 (uma) jornada única de 12h (doze horas) semanais ou em 02 (duas) jornadas de 6h (seis horas) semanais;
II - Regime de plantão de 24hs (vinte e quatro horas) semanais, que poderá ser realizado em 01 (uma); jornada única de 24h (vinte e quatro horas) semanais, observado o intervalo de 72hs (setenta e duas horas) de descanso entre uma e outra, em 02 (duas) jornadas de 12h (doze horas) $emanais, observado o intervalo de 36h (trinta e seis horas) entre uma e outra ou em 04 (quatro) jornadas de 6h (seis horas) semanais.
Art. 4º A prestação de serviços em regime de plantões segundo as prescrições desta Lei somente será permitida aos médicos efetivos ou contratados integrantes da Secretaria Municipal de Saúde, cuja jornada legal de trabalho seja de 20h (vinte horas) semanais e excepcionalmente, aos médios não vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de Conceição do Castelo, quando convidados para a prestação de serviços médicos em regime de plantão, em decorrência de cargo vago, falta ou afastamento legal do titular.
Art. 5º O pagamento de prestação de serviços médicos em regime de plantão, na forma prevista no artigo 3º da presente lei, será em hora-plantão, fixado em valor referente ao vencimento básico do cargo de nível IX e padrão inicial, acrescidos dos adicionais legais.
Art. 6º A prestação de serviços médicos em regime de plantio será remunerado mediante recibo, descontados os encargos sociais legais, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias após a prestação dos serviços.
Art. 7º O pagamento da prestação de serviços médicos em regime de plantão, na forma prevista nos artigos 5º e 6^ da presente lei, não implica integração a qualquer cargo de estrutura administrativa do Município para fins de aquisição de quaisquer direitos concedidos aos servidores públicos.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.243, de 01 de Abri de 2008 e suas posteriores alterações.
Conceição do Castelo - ES, 30 de Março de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.