LEI Nº 1458, DE 30 DE MARÇO DE 2011

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade a ser paga aos funcionários da Saúde que exerçam função fiscalizadora e que estiverem no exercício de suas atribuições específicas, de fiscal Vigilância Sanitária.

 

Art. 2º O incentivo de que trata o artigo anterior será em forma de pontos, calculados sobre o esforço despendido pelo servidor no exercício de suas atividades, especificadas na “prestação de contas da Vigilância Sanitária”, que servirá para definir a pontuação.

 

§ 1º O valor de cada ponto, para feito de pagamento da gratificação da produtividade fiscal, será o equivalente a 0,01 (um centésimo) do salário inicial do cargo de fiscal de Vigilância Sanitária, sendo somada toda produção dos fiscais em atividade para posterior divisão conforme a pontuação.

 

§ 2º Quando mais de um fiscal participar da atividade produtiva será computado a pontuação para todos igualmente, ficando limitado o pagamento à quantidade de 20 (vinte) pontos por mês e ao valor repassado pelo Ministério da Saúde para a Vigilância Sanitária, que se ultrapassado acarretará a redução proporcional da pontuação até atingir o limite do repasse dos recursos mencionados, que são específicos para pagamento de agentes de vigilância sanitária.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 30 de Março de 2011.

 

ODAEL SPADETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.