O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, em regime especial instituído por esta lei, com os seguintes profissionais:
CARGOS |
Nº DE VAGAS |
ASSISTENTE SOCIAL |
02 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
09 |
PSICÓLOGO |
01 |
EDUCADOR SOCIAL |
01 |
COORDENADOR DE PROGRAMAS |
02 |
TÉCNICO AGRÍCOLA |
01 |
OPERADOR DE MÁQUINAS |
02 |
MÉDICO |
10 |
ENFERMEIRO |
02 |
MOTORISTA |
02 |
FARMACÊUTICO – BIOQUÍMICO |
02 |
AUXILIAR DE LABORATÓRIO |
01 |
MÉDICO – ESF |
04 |
ENFERMEIRO – ESF |
04 |
DENTISTA – ESF |
02 |
AUXILIAR ODONTOLÓGICO – ESF |
02 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
04 |
BRAÇAL |
03 |
AGENTE DE CRÉDITO |
01 |
ENGENHEIRO CIVIL |
01 |
AUXILIAR DE SECRETARIA |
04 |
PROFESSOR |
110 |
TÉCNICO EDUCACIONAL |
02 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA (PROJ. SAPECA) |
02 |
INSTRUTOR DE BANDA |
01 |
§ 1º A contratação é para atender às necessidades temporárias da Administração Municipal.
§ 2º As contratações de que trata o “caput” deste artigo terão vigência a partir da data de assinatura do contrato administrativo até 30 de abril de 2011.
§ 3º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a conseqüente nulidade do ato, a autoridade:
I - Desviar da função o profissional contratado;
II - Contratar servidor público Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos casos de cumulação legal de cargos públicos previstos em Lei.
Art. 2º A remuneração dos contratados na forma desta Lei, respeitará ao que for definido pela legislação própria municipal para os cargos de mesmas atribuições e complexidade constantes da estrutura administrativa do Município, não se equiparando a quaisquer cargos da estrutura administrativa do município para quaisquer outro fim.
Art. 3º Os contratados na forma desta Lei exercerão suas atividades diárias de acordo com as atribuições previstas para o mesmo cargo da estrutura administrativa do Município.
Art. 4º O Contratado, nos termos desta Lei, exercerá suas atividades em horário ou escala determinado no contrato e/ou atos administrativos próprios, de acordo com a necessidade da Administração.
Art. 5º Os Contratados na forma desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e/ou Estatuto do Magistério Público Municipal, além do previsto no respectivamente Contrato.
Art. 6º O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos.
I - Por conveniência da Administração Municipal;
II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e/ou Estatuto do Magistério Público Municipal;
III - A pedido do Contratado.
Art. 7º Assegura-se ao Contratado, na forma desta Lei, os seguintes direitos:
I - Décimo-terceiro vencimento com base na remuneração integral;
Recebimento de indenização de férias com pelo menos um terço do salário normal;
II - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;
III - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;
IV - Adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, quando for o caso;
V - Ausência remunerada ao serviço por cinco dias consecutivos em caso de casamento e também por cinco dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos.
§ 1º Considerando a natureza da contratação temporária, os contratados na forma desta Lei não gozarão suas férias anualmente, entretanto, por ocasião da rescisão do contrato, o 13º salário e as férias serão pagos de forma indenizatória e proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.
§ 2º Os direitos garantidos aos servidores efetivos do Município, não previstos nesta Lei, não serão estendidos aos servidores contratados, por se tratar de regime diverso.
Art. 8º Fica assegurado aos contratados na forma desta Lei os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social.
§ 1º O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.
§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos previstos em lei.
Art. 9º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, obedecerá ao resultado final do processo seletivo simplificado realizado para tal finalidade.
Art. 10. As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, correrão à conta do orçamento do Município, exercício 2011
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo - ES, 28 de Dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.