LEI Nº 139, DE 16 DE MAIO DE 1985

 

DISPÕE SOBRE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial, nos percentuais de 120% (cento e vinte por cento); 110% (cento e dez por cento) e 105% (cento e cinco por cento), nos vencimentos e salários dos Funcionários, Estatutários, Comissionados e Servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT a saber:

 

§ 1º A classe de Professores Municipais e Pedreiros, os salários serão reajusta dos em 120% (cento e vinte por cento);

 

§ 2º A todos os Servidores que percebem até 3 (três) salários mínimos serão reajustados em 110% (cento e dez por cento);

 

§ 3º A todos os demais Servidores que, percebem acima de 3 (três) salários mínimos, os reajustes serão de 105% (cento e cinco por cento).

 

Art. 2º As despesas provenientes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações próprias constantes no Orçamento Municipal.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de maio de 1985, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, 16 de maio de 1985.

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.