O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial, nos percentuais de 120% (cento e vinte por cento); 110% (cento e dez por cento) e 105% (cento e cinco por cento), nos vencimentos e salários dos Funcionários, Estatutários, Comissionados e Servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT a saber:
§ 1º A classe de Professores Municipais e Pedreiros, os salários serão reajusta dos em 120% (cento e vinte por cento);
§ 2º A todos os Servidores que percebem até 3 (três) salários mínimos serão reajustados em 110% (cento e dez por cento);
§ 3º A todos os demais Servidores que, percebem acima de 3 (três) salários mínimos, os reajustes serão de 105% (cento e cinco por cento).
Art. 2º As despesas provenientes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações próprias constantes no Orçamento Municipal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de maio de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, 16 de maio de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.