O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Sr. Odael Spadeto, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição do
Castelo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder ticket-feira aos Servidores Públicos
Municipais efetivos, comissionados e contratados temporariamente, no Exercício
de suas funções.
Art. 2º O ticket
feira será utilizado para aquisição direta de produtos junto aos agricultores
rurais do Município previamente cadastrados junto à Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Os
técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ficarão
responsáveis em cadastrar os agricultores rurais, assim como fornecer
assistência técnica aos mesmos.
Art. 3º O valor do ticket-feira será de R$ 20,00
(vinte reais) por mês, podendo ser fornecidos quatro tickets no valor de R$
5,00 (cinco reais) por semana.
Art. 3º
O valor do ticket-feira será de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por mês, podendo
ser fornecidos quatro tickets no valor de R$ 9,00 (nove reais) por semana. (Redação
dada pela Lei nº 1476/2011)
Art.
3º O
Valor do ticket-feira será de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por mês, podendo
ser fornecidos quatro tickets no valor de R$ 12,00 (doze reais), por semana. (Redação
dada pela Lei nº 1620/2013)
Art. 3º
O valor do Ticket-feira será de R$ 70,00 (setenta reais) por mês, devendo ser
disponibilizado para cada servidor no início de cada mês, para que sejam
utilizados durante os 30 (trinta) dias seguintes. (Redação
dada pela Lei n° 2093/2019)
Art. 3° O valor do Ticket-feira será de R$ 90,00 (noventa reais) por mês, devendo ser disponibilizado para cada servidor no início da primeira e segunda quinzena de cada mês, para que sejam utilizados na Feira da Agricultura Familiar até o final do mês. (Redação dada pela Lei nº 2.320/2022)
Art. 4º O ticket-feira
não possuí natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer
efeitos, possuindo caráter alimentar e não sendo considerado gasto com pessoal.
Art. 5º É
expressamente vedada a utilização
do ticket-feira para quaisquer outras finalidades, tais como para troca, cessão ou comércio, ficando seu uso restrito a Feira Livre do Agricultor Familiar de
Conceição do Castelo.
Art. 6º Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no
valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na seguinte dotação orçamentária:
018001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE. |
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2012200402.085 - Programa de Valorização do
Produtor Rural, através e repasse dos tickets aos funcionários municipais. |
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3.3.90.30.000 - Material de Consumo |
R$ 60.000,00 |
Art. 7º Como fonte de
recurso para abertura do Crédito Especial previsto no artigo anterior, serão
anuladas as seguintes dotações orçamentárias:
018001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE. |
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2012200032.055 Manutenção das Atividades da
Agricultura e Meio Ambiente |
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33.90.36.000 |
R$ 40.000,00 |
1854100291.051
- Aquisição de Terreno para a Criação de Unidade de Conservação (Preservação
da Área) |
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4.4.90.61.000 - Aquisição de Imóveis |
R$ 20.000,00 |
Art. 8º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo -
ES, em 01 de julho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.