O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 110 da Lei Municipal nº 030/80 de 17/12/80 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110. A contribuição de melhoria cobrada pelo município para
fazer face ao custo de Obras Públicas, a ser arrecadada dos proprietários dos imóveis
beneficiados, será de 1/3 (um terço), e terá como limite total a despesa
efetivamente realizada.
§ 1º Para efeito de
Cobrança da Contribuição de Melhoria, não se levará em conta a valorização
imobiliária, decorrente da obra pública tampouco se terá o limite individual
correspondente ao acréscimo do valor que a obra possa resultar para os imóveis.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo, 21 de novembro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.