LEI Nº 12, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1974

 

DESVINCULA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CONTIDA NA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS E CRIA PARA COBRANÇA AUTÔNOMA, A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular da Taxa de Serviços Urbanos (Art. 144 do Código Tributário Municipal; Lei  11 de 06 de junho de 1970) e percentual correspondente ao serviço de iluminação pública e em consequência fica criada a Taxa de Iluminação Pública, destinada a cobrir as despesas com o consumo, operação, manutenção, melhoramentos e expansão do Sistema de Iluminação Pública, que incidirá sobre cada uma das unidades de imóvel situadas em logradouro servido por iluminação pública.

 

§ 1º Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão consideradas individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobreloja, salas comerciais ou não, box galpão, etc.

 

§ 2º Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência da taxa, os imóveis ligados ou não à rede da concessionária, bem como terrenos baldios, ainda não edificados localizados:

 

a)  em ambos os lados das vias públicas de caixa única as luminárias estejam instaladas apenas um dos lados.

b) no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso das vias públicas de caixa dupla com largura de 30 (trinta) metros.

c) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central.

d) em todo o perímetro das praças públicas independentemente da distribuição das luminárias.

e) em escadarias ou ladeiras, independentemente da distribuição das luminárias.

 

§ 3º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua expansão, considera-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro de círculos, cujos centros estejam localizados num raio do 30 (trinta) metros do poste dotado de luminárias.

 

§ 4º Para efeito de definição de via pública, não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

Art. 2º A taxa de iluminação pública terá valor anual fixado em função de salário mínimo regional e sua cobrança será feita em duodécimos da seguinte forma:

 

a) quando o imóvel se situar em logradouro público, servido por iluminação incandescente, 15,13% do salário mínimo regional;

b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial, 30,26% do salário mínimo regional.

 

Art. 3º Estão isentos da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgão do Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquias e empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou assistência social.

 

Art. 4º A cobrança da taxa de iluminação, quanto aos prédios ligados à rede de distribuições, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar Convênio com a mesma Concessionária para esse fim.

 

Parágrafo Único. Firmando o Convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolhera, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o final do mês seguinte àquele em que se operou o recolhimento e demonstrativo da arrecadação.

 

Art. 5º O artigo 144 da Lei nº 11, de 06 de junho de 1970 (Código Tributário Municipal) passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 144. A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, conservação de calçamento, vigilância (água e esgoto, quando for o caso) e será devida pelos próprios proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não localizados em logradouros beneficiados por esses serviços. A base de cálculo da taxa de serviços urbanos (exceção da Taxa de Iluminação Pública) é o metro de testada do terreno multiplicado pelo número de serviços efetivamente prestados ou posto à disposição do contribuinte. A alíquota da taxa de serviços urbanos (exceção da Taxa de Iluminação Pública) será de 0,5% do Salário Mínimo Regional.”

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo, em 07 de novembro de 1974.

 

ANTENOR HONÓRIO PIZZOL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.