O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica concedido abono aos servidores públicos municipais efetivos, ativos, inativos e pensionistas, comissionados, contratados temporariamente, estagiários e membros do Conselho Tutelar, no valor de R$ 100,00 (cem reais), para cada servidor.
Art. 2º O pagamento do abono de que trata o artigo anterior será feito junto com o pagamento do mês de dezembro do corrente ano.
Art. 3º Não serão contemplados pelos termos da presente Lei os secretários municipais, o prefeito e o vice-prefeito, em razão de perceberem subsídios.
Art. 4º O Abono de que trata esta Lei não incorporará, em integrará os vencimentos, proventos e pensões dos servidores e sobre o mesmo não incidirá qualquer vantagem, gratificação e adicional.
Art. 5º O pagamento do abono a que se refere a presente Lei ficará condicionado à efetiva devolução ao Poder Executivo Municipal do duodécimo repassado mensalmente ao Poder Legislativo Municipal, em valor suficiente às despesas da presente Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo - ES, 14 de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.