O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida ao servidor público municipal efetivo nomeado para Equipe de Apoio do Pregão, uma gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do seu salário base
Art. 2º Fica concedida ao servidor público municipal efetivo nomeado como Pregoeiro, uma gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do seu salário base.
Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei não tem caráter cumulativo, por isso não será concedida a servidor que já receba gratificação pelo exercício de funções.
Art. 4º A gratificação será devida mensalmente ao servidor enquanto nomeado para o exercício da função de pregoeiro ou de equipe de apoio do pregão.
Parágrafo Único. Em caso de fração de mês, a gratificação será proporcional a 1/30 (um trinta avos) por dia do mês a que se referir.
Art. 5º A gratificação não se incorpora e nem se acumula ao vencimento do cargo a que pertença o servidor para efeito de concessão de quaisquer direitos, vantagens ou acréscimo na remuneração do respectivo cargo.
Parágrafo Único. A gratificação integrará a base de cálculo paia efeito de contribuições previdenciárias e fiscais, especialmente as do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, 04 de junho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.