O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Conceição do Castelo, para o exercício financeiro de 1984 estima a Receita em Cr$ 600.000.000,00 (Seiscentos milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos Tributos, Renda e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, obedecendo ao seguinte desdobramento:
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Cr$ 1,00 |
Cr$ 1,00 |
RECEITAS CORRENTES |
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510.850.000 |
Receitas Tributárias |
23.700.000 |
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Receita Patrimonial |
300.000 |
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Transferências Correntes |
483.250.000 |
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Outras Receitas Correntes |
3.600.000 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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89.150.000 |
Alienação de Bens |
16.045.000 |
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Transferências de Capital |
73.105.000 |
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Art. 3º A despesa será realizada na forma dos analíticos constantes e respectivos subanexos, conforme discriminação seguinte:
0 - CÂMARA MUNICIPAL |
18.100.000 |
1 - GABINETE DO PREFEITO |
62.000.000 |
2 - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL |
69.260.000 |
3 - SERVIÇO DE FINANÇAS |
53.560.000 |
4 - SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
90.780.000 |
5 - SERVIÇO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL |
21.100.000 |
6 - SERVIÇO DE OBRAS E URBANISMO |
265.200.000 |
TOTAL |
600.000.000 |
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante a
utilização dos recursos adiante indicados até o limite correspondente a 30%
(trinta por cento) da despesa fixada nesta Lei com a seguinte finalidade:
Atender a insuficiência das diversas dotações com os recursos definidos no Art.
43 e parágrafos da Lei Federal 4.320/64.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante a utilização dos recursos adiante indicados até o limite correspondente a 70% (setenta por cento) da despesa fixada nesta Lei com a seguinte finalidade: Atender a insuficiência das diversas dotações com os recursos definidos no Art. 43 e parágrafos da Lei Federal 4.320/64. (Redação dada pela Lei nº 129/1984)
Art. 5º Fica o Poder Executiva autorizada a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o Limite de 25% (vinte e cinco por cento), da Receita prevista, conforme o que estabelece o Artigo 67 da Constituição Federal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, 28 de novembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.