O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado um parágrafo ao Artigo 27 da Lei nº 031 de 14/12/1979, com a seguinte redação:
“§ 5º Nos casos de prédios que não se destinem a fins exclusivamente
residenciais e admitida a não observância do afastamento mínimo fixado no Caput
deste Artigo, desde que seja respeitado o recuo mínimo necessário para
alargamento das vias do Sistema Viário Básico no Município.”
Art. 2º Nas ruas onde mais de 50% dos lotes já estão construídos, não se aplica o Artigo 27 da lei nº 031 de 14/12/79 e seus parágrafos, podendo as novas obras acompanharem o alinhamento dos existentes.
§ 1º Nas ruas onde mais de 50% dos lotes ainda estejam vagos, aplicar-se-á o art. 27 da Lei 031 de 14/12/79, “Ipsis Litteris”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, 22 de novembro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.