LEI Nº 1032, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Tutelar do Município de Conceição do Castelo funcionará diariamente, de segunda à sexta-feira, de 8:00 às 12:00 horas e de 13:00 às 17:00 horas.

 

Parágrafo Único. Além do horário de funcionamento acima estabelecido, os Conselheiros manterão de plantões para casos de urgência e emergência nos finais de semana e horários noturnos, cuja escala deverá ser publicada, mensalmente, em locais públicos e de fácil acesso, com os devidos telefones de contato.

 

Art. 2º O atendimento diário à população será feito em local próprio, de fácil acesso, previamente escolhido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com as possibilidades materiais de espaço físico, com ampla divulgação do local à população.

 

Art. 3º Os Conselheiros Tutelares deverão cumprir jornada diária de 8 horas.

 

Art. 4º São consideradas faltas funcionais graves:

 

I - Usar da função em benefício próprio;

 

II - Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

 

III - Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou excede-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

IV - Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;

 

V - Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

 

VI – Deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;

 

VII - Exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;

 

VIII - Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências.

 

Art. 5º Constatada a feita grave cometida pelo conselheiro tutelar, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

 

I - Advertência por escrito;

 

II - Suspensão não remunerada, de 01 (um) a 03 (três) meses;

 

III - Perda da função.

 

Art. 6º São faltas sujeitas à perda da função:

 

I - Condenação pela prática de crime doloso, contravenção penal ou prática de infrações administrativas previstas na Lei Nacional nº 8069/90;

 

II - Sofrer penalidade administrativa de perda de cargo público, nos casos definidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

III – reiteradamente:

 

a) recusar-se, injustificadamente, a prestar atendimento;

b) omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;

c) exercer outra atividade, incompatível com o exercício da função;

d) receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas emolumentos e diligências.

 

Art. 7º Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas nos incisos III, V e VI. Será aplicada a suspensão não remunerada nos casos dos incisos I, 13, IV, VII e VIII e na hipótese prevista no inciso V, quando irreparável o prejuízo decorrente da falta verificada.

 

Art. 8º A apuração dos fatos será feita por Comissão de Apuração, de natureza permanente, mediante Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, instaurada por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, de ofício ou em razão de denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público.

 

§ 1º A Comissão de Apuração será composta de 03 (três) membros escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º O processo de apuração dos fetos deverá ser concluído em 60 (sessenta) dias.

 

§ 3º O conselheiro envolvido deverá ser citado para tomar ciência dos fatos a ele imputados e para acompanhar a tramitação do processo, podendo arrolar testemunhas para serem ouvidas.

 

§ 4º A conclusão da Comissão de apuração será remetida ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhada do relatório conclusivo e da recomendação de sanção aplicável ao caso para deliberação do Conselho.

 

§ 5º A aplicação da sanção será feita mediante aprovação em plenário do Conselho, dentro de 30 dias do recebimento do Processo.

 

§ 6º O Conselho poderá, motivadamente, não aceitar a recomendação da Comissão quanto à sanção a ser aplicada.

 

§ 7º A decisão do Conselho será remetida ao Chefe do Poder Executivo Municipal que atacará a decisão do Plenário e baixará Portaria com a penalidade aplicada, dentro dos 15 dias após o recebimento do ato de apreciação do Plenário do Conselho.

 

Art. 9º Havendo aplicação de pena de perda da função, o Conselho expedirá resolução declarando vago o cargo.

 

Parágrafo Único. No caso do caput do presente artigo, o Prefeito Municipal dará posse ao suplente.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 01 de novembro do corrente ano.

 

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 40 da Lei nº 519, de 22 de setembro de 1994.

 

Conceição do Castelo-ES, 29 de dezembro de 2005.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.