LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 24 DE JUNHO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE O ARTIGO 96, §2º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Entende-se como servidor público municipal, disposto no artigo 96, §2º, da Lei Orgânica Municipal, os servidores efetivos e os comissionados, ficando assegurada a percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, observada a Lei Complementar nº 46/1994, do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. Aos servidores que preencherem as condições dispostas no artigo 96, §2º, da Lei Orgânica Municipal e na lei Complementar nº 46/1994, do Estado do Espírito Santo, na data da publicação desta lei, terão seus direitos resguardados com efeitos retroativos, se já tiverem sido pleiteados junto ao Poder Público.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 24 de Junho de 2019.

 

CHRISTIANO SPADETTO

Prefeito de Conceição do Castelo - ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

EU CHRISTIANO SPADETTO, PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, sanciono, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o projeto de Lei Complementar nº 004/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 18 de junho de 2019, atribuindo-a como Lei Complementar nº 93/2019.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove.

 

CHRISTIANO SPADETTO

Prefeito de Conceição do Castelo - ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.