O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 65 da Lei Complementar nº 002/94, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 65. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais da Administração direta, autarquias e fundações públicas do
Município de Conceição do Castelo é o Regime Geral de Previdência e Assistência
Social.”
Parágrafo Único. Os servidores de que trata o Caput deste artigo, contribuirão para o custeio do Regime ao qual se vincula, com os mesmos percentuais e limites estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O artigo 66 da Lei Complementar nº 002/94, passa ater a seguinte redação:
“Art. 66. As normas previstas da Lei Complementar nº 046/94 e em
suas alterações posteriores, que se referem a Previdência Social, não se aplica
aos servidores públicos do Município de Conceição do Castelo, em face da
vinculação destes ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS."
Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois (22) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e dois (2002).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.