O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Fiscalização Ambiental
Art. 1º A fiscalização do cumprimento das disposições legais de proteção ambiental, relativas à competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, será exercida pelo órgão ou entidade ambiental municipal competente e pelas demais autoridades ambientais, assim considerados os agentes fiscais e servidores públicos para tal fim designados, nos limites da lei assim consideradas os agentes credenciados pela mesma.
Art. 2º Os órgãos ou entidades das administrações, centralizada e descentralizada, municipal e estadual, poderão ser chamados a colaborar com os agentes no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO II
Das Infrações Administrativas
Art. 3º Constitui infração, toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas ambientais vigentes, tais como:
I - causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;
II - causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em incômodo ao bem estar das pessoas;
III - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
IV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;
V - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
VI - lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;
VII - deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente, quando forem exigidas por autoridade competente;
VIII - executar pesquisa lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;
IX - deixar de recuperar a área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;
X - produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;
XI - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte de território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;
XII - disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;
XIII - conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei;
XIV - alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei;
XV - causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas;
XVI - descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;
XVII - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações e notificações emitidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, por meio de seus agentes fiscais;
XVIII - deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;
XIX - deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção de atividade;
XX - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;
XXI - manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida;
XXII - deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo com licença ambiental;
XXIII - incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana;
XXIV - dispor inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de construção sobre o solo provocando degradação ambiental;
XXV - executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo d’água;
XXVI - promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização, ou em desacordo com a concedida;
XXVII - contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos;
XXVIII - contribuir para que um corpo d’água fique em categoria da qualidade inferior à prevista em Classificação Oficial;
XXIX - sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora ou de licenciamento;
XXX - deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;
XXXI - prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do resultado delas se beneficiar;
XXXII - adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados.
Parágrafo único. Os profissionais que subscrevem os estudos necessários ao licenciamento ambiental também são responsáveis pelas informações por eles prestadas ao órgão ambiental competente, sujeitando-se às sanções administrativas previstas na presente Lei, especialmente em caso de constatação de cometimento da infração prevista no inciso XXXI deste artigo.
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Art. 4º Os infratores aos dispositivos das normas ambientais vigentes serão punidos administrativamente, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: advertência; multa, simples ou diária; embargo de obra; interdição de atividade; apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes; demolição de obra incompatível com as normas pertinentes; restritivas de direitos.
Art. 5º As autoridades públicas e especialmente as autoridades policiais, deverão prestar, sempre que solicitadas, auxílio aos agentes da fiscalização ambiental, em seu exercício, inclusive garantindo a manutenção das penalidades.
Art. 6º As penalidades poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por iniciativa própria, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar, corrigir, indenizar e/ou compensar a ação poluidora e/ou degradadora do meio ambiente.
§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente analisará a proposta do infrator e, se entender satisfatória, aprovará e acompanhará a execução da mesma.
§ 2º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a penalidade será considerada sem efeito e, no caso de multa, poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento).
§ 3º Sendo a obra ou atividade passível de licenciamento, o infrator deverá requerer as devidas licenças ambientais junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 4º Caso a obra ou atividade já tenha licença ou autorização ambiental emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, as condicionantes de licenciamento serão exigidas independentemente das obrigações assumidas.
§ 5º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa será proporcional ao dano não reparado.
SEÇÃO I
Da Advertência
Art. 7º A penalidade de advertência poderá ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e das demais normas em vigor, precedendo a aplicação das demais penalidades no caso de cometimento das infrações previstas nos incisos XVII e XVIII do artigo 3º desta Lei, quando não resultarem em dano ambiental ou risco de dano ambiental de natureza grave, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Quando necessário, será fixado prazo para regularizar a situação.
§ 2º O prazo estipulado poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante solicitação e justificativa apresentada pelo infrator.
§ 3º Sanadas as irregularidades dentro do prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos do processo.
§ 4º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixar de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção correspondente à infração praticada, independentemente da advertência.
§ 5º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
SEÇÃO II
Da Multa
Art. 8º Caberá multa sempre que houver constatação de cometimento de infração ambiental.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas correspondentes.
§ 2º A multa aplicada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente resultante da fiscalização de atividade de impacto local definidas na legislação em vigor prevalecerá sobre as penalidades aplicadas pelos entes federativos no exercício da atribuição comum de fiscalização.
Art. 9º As multas aplicadas em razão de infrações ambientais serão calculadas com base em relatório elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 10 O valor da multa deverá ser recolhido pelo infrator no prazo de cinco dias, contados do recebimento da notificação para seu recolhimento, sob pena de encaminhamento do processo administrativo à Secretaria Municipal de Finanças, para que proceda a inscrição do valor em dívida ativa.
Art. 11 Poderá ser procedido, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o pedido de parcelamento do valor da multa, desde que requerido e devidamente justificado pelo infrator antes do encaminhamento do processo administrativo à Secretaria de Finanças, sendo que, se o requerimento se der após o término do prazo para recolhimento do débito, o mesmo será atualizado monetariamente e acrescido de juros, conforme estabelecido em lei específica.
Art. 12 A multa simples variará de 10 VRFMCC e o máximo de 1000 VRFMCC, previsto no art. 185 do Código de Meio Ambiente.
Art. 13 A multa diária variará de 10 VRFMCC e o máximo de 1000 VRFMCC, previsto no art. 185 do Código de Meio Ambiente, por dia.
§ 1º A multa diária incidirá a partir do primeiro dia subsequente à notificação do infrator e será devida até que seja corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará trinta dias.
§ 2º Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito, ao órgão ambiental e, uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à data da comunicação.
§ 3º Decorridos os dias determinados para multa diária, sem que haja correção da irregularidade será procedida a totalização do valor para recolhimento pelo autuado e poderão ser impostas outras penalidades, inclusive nova multa diária.
Art. 14 O valor da multa, simples ou diária, poderá ser convertido, no total ou em parte, em prestação de serviços ou doação de bens em favor da Fundo Municipal de Conservação Ambiental para o desenvolvimento de ações voltadas à proteção e controle ambiental, na forma a ser estabelecida pela secretaria ou, caso seja proposto pelo infrator, com aprovação da mesma.
§ 1º A conversão do valor da multa poderá ser proposta a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da decisão em segunda instância administrativa.
§ 2º A proposta encaminhada após a expiração do prazo previsto no § 1º será desconsiderada.
§ 3º A conversão do valor da multa em prestação de serviços ou doações de bens poderá ser proposta pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, da seguinte forma:
I - o autuado deverá informar se aceita a proposta de conversão em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após seu recebimento;
II - caso o autuado não aceite a proposta de conversão, deverá recolher o valor da multa em até 05 (cinco) dias contados da protocolização da resposta;
III - o silêncio do autuado será interpretado como negativa;
IV - a aceitação da proposta de conversão suspenderá o prazo para recolhimento do valor da multa pelo prazo assinalado no § 8º deste artigo, podendo haver prorrogação a critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 4º Os serviços ambientais apresentados para fins de conversão deverão ser efetuados de forma direta pelo próprio interessado ou seu preposto, sob sua responsabilidade.
§ 5º A proposta apresentada pelo interessado será submetida à análise e aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 6º A proposta aceita pelo autuado e aprovada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, será objeto de termo de compromisso na forma dos §§ seguintes.
§ 7º O Termo de Compromisso deverá conter obrigatoriamente:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas ou dos respectivos representantes legais;
II - descrição detalhada de seu objeto;
III - número do processo administrativo, do processo de defesa e número do auto de multa relacionado ao termo a ser firmado;
IV - previsão de reconhecimento irretratável do débito pelo infrator e indicação de que o Termo terá eficácia de título extrajudicial;
V - prazo de vigência;
VI - em caso de conversão em serviços ambientais, descrição detalhada do serviço, com cronograma físico ou físico financeiro de execução e estabelecimento de metas a serem atingidas, além de indicação de técnico responsável
pela elaboração e execução dos serviços;
VII - em caso de doação de bens, descrição detalhada dos bens a serem doados, com indicação de marca, modelo, quantidade, ano de fabricação, além de outras informações que permitam a identificação exata do bem a ser
doado;
VIII - valores totais do investimento;
IX - indicação de servidor para acompanhar a execução dos serviços ou o recebimento dos bens doados;
X - prazo de vigência e previsão de rescisão;
XI - foro competente para dirimir eventual litígio entre as partes;
XII - data, local e assinatura das partes;
XIII - nome e número do CPF das testemunhas e respectivas assinaturas.
§ 8º O Termo de Compromisso deverá ser firmado no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da protocolização da proposta ou de sua aceitação, prorrogável a critério da autoridade administrativa competente.
§ 9º No caso de doação de bens, o interessado deverá apresentar todas as notas fiscais dos produtos doados no ato da doação.
§ 10 No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo de Compromisso, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente providenciará a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial.
§ 11 Caso o valor da conversão seja inferior ao valor da(s) multa(s) convertida(s), o montante não convertido deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a assinatura do Termo.
§ 12 Caso seja descumprida qualquer das cláusulas previstas no Termo de Compromisso, este será considerado rescindido de pleno direito, ressalvadas as situações consideradas de caso fortuito ou força maior, ou justificáveis a critério da Administração.
§ 13 Após a rescisão de que trata o § 12, o interessado será notificado a pagar o total ou o remanescente do valor da multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
§ 14 O valor a ser pago deverá ser cobrado após sua devida atualização monetária.
§ 15 Após a comprovação de cumprimento integral das obrigações firmadas no Termo de Compromisso, este será considerado cumprido e o processo de defesa arquivado.
§ 16 Eventual alteração no Termo de Compromisso firmado deverá ser efetuada por meio de termo aditivo, após aprovação pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 17 A celebração do Termo de Compromisso não impede a cobrança de eventuais multas não contempladas no referido instrumento e ainda não pagas, ou a aplicação de novas penalidades em caso de ocorrência de nova infração ambiental.
SEÇÃO III
Do Embargo
Art. 21 A penalidade de embargo será aplicada em decorrência de constatação de obra/construção sendo executadas em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.
Parágrafo Único. A penalidade de embargo poderá ser temporária ou definitiva:
I - será temporária quando houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção com a adoção prévia, pelo infrator, de providências para corrigir os danos causados em conseqüência da infração;
II - será definitiva quando não houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção.
SEÇÃO IV
Da Interdição
Art. 22 A penalidade de interdição será aplicada em decorrência de constatação de atividade, sendo executada em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.
Parágrafo Único. A penalidade de interdição poderá ser temporária ou definitiva, dependendo da possibilidade ou não do prosseguimento da atividade.
SEÇÃO V
Da Apreensão
Art. 23 Todo material ou equipamento utilizados para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta do infrator.
§ 2º Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda de Fiel Depositário, que poderá ser o próprio infrator.
§ 3º O Fiel Depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens até decisão final da autoridade competente, quando os restituirá nas mesmas condições em que recebeu.
§ 4º A critério da autoridade competente poderão ser liberados sem ônus os bens de uso pessoal de empregados do infrator ou do contratado (empreiteiro ou similar), devendo ser emitido o correspondente termo de devolução.
§ 5º Os produtos ou subprodutos apreendidos serão destinados de acordo com a sua classificação:
I - os perecíveis serão destinados às instituições públicas, às beneficentes ou às comunidades carentes;
II - os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com solução técnica estabelecida, às expensas do infrator;
III - os demais tipos de produtos ou subprodutos serão destinados na forma prevista nas legislações pertinentes;
IV - o material, equipamento, produto ou subproduto, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados, no caso de leilão, para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;
V - caso o material ou equipamento, produto ou subproduto tenham utilidade para o uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a essas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão.
SEÇÃO VI
Da Demolição
Art. 24 A penalidade de demolição de obra ou construção será aplicada para evitar danos ambientais quando a penalidade de embargo se revelar insuficiente, ou quando não houver possibilidade de recuperação ambiental sem a retirada da obra/construção.
§ 1º Não havendo situação de emergência, com risco de ocorrência de dano ambiental significativo, a demolição deverá ser determinada pelo Poder Judiciário.
§ 2º A demolição deverá ser efetuada pelo autuado, no prazo determinado em Auto de Intimação ou, no caso de apresentação de defesa ou recurso, após trânsito em julgado de decisão administrativa.
§ 3º O não-atendimento pelo infrator à determinação para efetivar a demolição, ensejará na aplicação da penalidade de multa, ficando o mesmo responsável pelo valor das despesas decorrentes e comprovadas para execução da demolição.
SEÇÃO VII
Suspensão de Licença ou Autorização
Art. 25 A licença ou autorização emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá ser suspensa sempre que for constatado o cometimento de infrações.
Parágrafo Único. Havendo correção da irregularidade, devidamente comunicada pelo infrator, a licença ou autorização voltará surtir seus efeitos.
SEÇÃO VIII
Cassação de Licença ou Autorização
Art. 26 A licença ou autorização emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será cassada sempre que o motivo da cassação não puder ser corrigido para continuidade da obra ou atividade, ou quando a mesma já houver sido suspensa anteriormente.
§ 1º A cassação de licença dar-se-á após trânsito em julgado de decisão proferida pelo Conselho Municipal Defesa do Meio Ambiente e Saneamento Básico.
§ 2º A licença ou autorização ficará suspensa durante a tramitação do processo de cassação.
§ 3º Cassada a licença ou a autorização, a mesma obra ou atividade somente poderá ser executada após a emissão de nova licença ou autorização, mediante requerimento do empreendedor.
Art. 27 Independentemente das penalidades aplicadas, o infrator será obrigado a indenizar os danos que houver causado ao meio ambiente.
Parágrafo Único. A indenização a que se obrigará o infrator dar-se-á através do desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da qualidade ambiental de vida na forma a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou com a aprovação da mesma, caso seja proposta pelo infrator.
Art. 28 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.
Conceição do Castelo – ES, 10 de Agosto de 2018.
CHRISTIANO SPADETTO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo
SANÇÃO
Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º 005/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 07 de agosto de 2018, atribuindo-a como LEI COMPLEMENTAR n.º 090/2018.
Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos dez dias do mês agosto do ano de dois mil e dezoito.
CHRISTIANO SPADETTO