LEI COMPLEMENTAR Nº 79, de 11 de dezembro de 2015

 

altera dispositivo da lei complementar n° 002, de 30 de novembro de 1994 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Ficam alterados os anexos I, II e III, da Lei Complementar nº 002, de 30 de novembro de 1994, para criar e incluir na estrutura administrativa do Município, o nível IX, com os valores constantes no Anexo I.

 

Art. 2° Ficam criados na Estrutura Administrativa Municipal de Conceição do Castelo, 07 (sete) cargos de médico plantonistas;

 

§ 1° Os médicos plantonistas ficam enquadrados no nível X, nos termos do Anexo I da Presente Lei, sendo cargos de provimento efetivo – Grupo Operacional 05;

 

§ 2° Com exceção do cargo de médico plantonistas, todos os cargos de médico ficam enquadrados no nível IX, da estrutura administrativa do Município, nos termos do Artigo 1° da presente lei.

 

Art. 3° O médico plantonista desempenhará suas atividades em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais de forma ininterrupta, estando sujeito aos mesmos direitos e deveres dos demais servidores estatutários, exceto quanto àqueles incompatíveis com o regime de plantões;

 

Art. 4° Em razão da criação dos cargos de médico plantonista de que trata o artigo 2° da presente lei, ficam excluídos/extintos do Anexo I, da Lei Complementar nº 002/94 (alterada pela LC 004/98), 07 (sete) cargos de médico (Grupo Operacional 05) da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, constante no orçamento vigente.

 

Art. 6° Ficam revogadas todas as disposições em contrário, e, em todos os seus termos, a Lei Complementar nº 077, de 27 de abril de 2015.

 

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, 11 de dezembro de 2015.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

Eu FRANCISCO SAULO BELISÁRIO, Prefeito municipal de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, sanciono, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 004/2015, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 01 de dezembro de 2015, atribuindo-a como LEI n° 079/2015.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos onze do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

ANEXO I

 

NÍVEL

1

2

3

4

5

6

7

8

PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

791,51

815,26

839,71

864,90

890,85

917,58

945,10

973,46

II

805,92

830,10

855,00

880,65

907,07

934,28

962,31

991,18

III

902,62

929,70

957,59

986,32

1.015,91

1.046,38

1.077,78

1.110,11

IV

1.010,94

1.041,27

1.072,51

1.104,68

1.137,82

1.171,96

1.207,12

1.243,33

V

1.132,26

1.166,23

1.201,21

1.237,25

1.274,37

1.312,60

1.351,98

1.392,54

VI

1.391,01

1.432,74

1.475,72

1.519,99

1.565,59

1.612,56

1.660,94

1.710,77

VII

2.063,08

2.124,97

2.188,72

2.254,38

2.322,01

2.391,68

2.463,43

2.537,33

VIII

2.083,15

2.145,65

2.210,01

2.276,31

2.344,60

2.414,94

2.487,39

2.562,01

IX

2.403,77

2.475,88

2.550,16

2.626,66

2.705,46

2.786,63

2.870,23

2.956,33

X

3.800,00

3.914,00

4.031,42

4.152,36

4.276,93

4.405,24

4.537,40

4.673,52

 

NÍVEL

9

10

11

12

13

14

15

16

PADRÃO

I

J

L

M

N

O

P

Q

I

1.002,66

1.032,74

1.063,72

1.095,63

1.128,50

1.162,36

1.197,23

1.233,15

II

1.020,92

1.051,54

1.083,09

1.115,58

1.149,05

1.183,52

1.219,03

1.255,60

III

1.143,41

1.177,71

1.213,05

1.249,44

1.286,92

1.325,53

1.365,29

1.406,25

IV

1.280,63

1.319,05

1.358,62

1.399,38

1.441,36

1.484,60

1.529,14

1.575,01

V

1.434,31

1.477,34

1.521,66

1.567,31

1.614,33

1.662,76

1.712,64

1.764,02

VI

1.762,09

1.814,95

1.869,40

1.925,48

1.983,25

2.042,75

2.104,03

2.167,15

II

2.613,45

2.691,85

2.772,61

2.855,79

2.941,46

3.059,18

3.150,95

3.214,21

VIII

2.638,87

2.718,04

2.799,58

2.883,57

2.970,07

3.059,18

3.150,95

3.245,48

IX

3.045,02

3.136,37

3.230,47

3.327,38

3.427,20

3.530,02

3.635,92

3.745,00

X

r$ 4.813,73

R$ 4.958,14

R$ 5.106,88

R$ 5.260,09

R$ 5.417,89

R$ 5.580,43

R$ 5.747,84

R$ 5.920,28

 

NÍVEL

17

18

19

20

21

22

23

PADRÃO

r

s

t

u

v

x

z

I

1.270,14

1.308,25

1.347,49

1.387,92

1.429,56

1.472,44

1.516,62

II

1.293,27

1.332,06

1.372,02

1.413,19

1.455,58

1.499,25

1.544,23

III

1.448,44

1.491,89

1.536,65

1.582,75

1.630,23

1.679,14

1.729,51

IV

1.622,26

1.670,93

1.721,06

1.772,69

1.825,87

1.880,65

1.937,07

V

1.816,94

1.871,45

1.927,60

1.985,42

2.044,99

2.106,34

2.169,53

VI

2.232,16

2.299,13

2.368,10

2.439,14

2.512,32

2.587,69

2.665,32

VII

3.310,64

3.409,96

3.512,26

3.617,62

3.726,15

3.837,94

3.953,07

VIII

3.342,84

3.443,13

3.546,42

3.652,82

3.762,40

3.875,27

3.991,53

IX

3.857,35

3.973,07

4.092,26

4.215,03

4.341,48

4.471,72

4.605,87

X

6.097,88

6.280,82

6.469,24

6.663,32

6.853,22

7.069,12

7.281,19