O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr Odael Spadeto, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 11, da Lei Complementar 055/2011 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII, IX e X:
"Art. 11 ....................................................................................
VIII - Criação e implementação de um Programa Municipal de Regularização Fundiária e Edilicia - PRFE;
IX - Criação de ZEIS - Zonas Especiais de Interesse Social, com objetivo primordial de promover a regularização fundiária e edilícia, através da aplicação do Programa Municipal de Regularização Fundiária e Edilícia - PRFE, a ser devidamente instituído por lei.
X - Criação e implementação de um sistema de Licenciamento Ambiental Municipal;"
Art. 2º O inciso I do artigo 13, da Lei Complementar 055/2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 13 ....................................................................................
I - Promover a regularização fundiária e edilícia - jurídica e urbanística - dos assentamentos habitacionais clandestinos e irregulares;”
Art. 3º O artigo 15, da Lei Complementar 055/2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
"Art. 15 ....................................................................................
XVIII - Criação e implantação de um Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal.”
Art. 4º O inciso I do artigo 30, da Lei Complementar 055/2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 30 ....................................................................................
I - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, são parcelas de área, destinadas prioritariamente ã regularização fundiária, urbanização e à produção e manutenção de Habitação de Interesse Social - HIS, sujeitas a regras especificas de parcelamento, uso e ocupação do solo;”
Art. 5º O "Caput" do artigo 44 da Lei Complementar 055/2011, passa a vigorar com alteração e acréscimo dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º:
“Art. 44 Nos futuros parcelamentos de área a serem aprovados pelo Município, ressalvados os já consolidados, incluídos em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, deverão ser considerados os seguintes critérios para análise e aprovação:
§ 1º deverão instruir o requerimento de anuência municipal:
a) certidão atualizada do registro do imóvel;
b) uma planta do projeto de loteamento do imóvel, assinada pelo responsável técnico e pelo loteador, contendo as divisas da gleba a ser loteada, levantamento planialtimétrico com curvas de nível de 1 em 1 metro, a localização dos cursos d'água, bosques, mananciais e outras indicações topográficas existentes, a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de circulação, (com rampa máxima de 15%, podendo chegar até o limite de 18% em áreas mais acidentadas, desde que não ultrapassem o limite de 1/3 do comprimento da via), linhas de transmissão de energia, adutoras, rodovias e de suas faixas de domínio, a subdivisão da área em quadras e das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração, as áreas públicas, com as respectivas dimensões e áreas, o sistema de vias com a respectiva hierarquia e a localização da área verde do loteamento, indicando sua respectiva dimensão;
c) quadro demonstrativo da área total do loteamento, discriminando a área dos lotes, as áreas públicas, a área verde e o sistema viário.
§ 2º deverão instruir o requerimento de aprovação do loteamento:
a) certidão atualizada do registro do imóvel, já descaracterizado pelo INCRA, quando for o caso;
b) certidão de ónus reais e certidão negativa dos tributos municipais relativa ao imóvel;
c) 03 (três) vias da planta do projeto de loteamento aprovada na fase de anuência;
d) projeto da rede de drenagem pluvial;
e) projeto da rede de abastecimento de água, juntamente com a carta de viabilidade técnica expedida pela CESAN;
f) projeto da rede de esgoto;
g) projeto da rede de energia elétrica.
h) laudo técnico de diretrizes florestais expedido pelo IDAF;
i) licença ambiental;
j) cronograma de execução das obras, com a duração máxima de 02 (dois) anos, constando o serviço de terraplenagem das vias de circulação, a instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica, implantação das redes de escoamento de águas pluviais, a pavimentação das vias, quando for o caso e quaisquer outras obrigações constantes dos projetos aprovados.
§ 3º O prazo para análise pela Prefeitura dos processos dispostos neste artigo é de 30 (trinta) dias, para o requerimento de anuência e de 60 (sessenta) dias para o requerimento de aprovação, a partir da data da apresentação dos documentos relacionados.
§ 4º Nos casos de requerimento de aprovação de Loteamento decorrido o prazo acima, encontrando-se o projeto conforme, o mesmo será encaminhado para aprovação do Prefeito Municipal, mediante Decreto de Aprovação, acompanhado de Termo de Compromisso assinado pelo loteador, no qual constará a descrição do loteamento, das obras a serem realizadas e dos lotes gravados com garantia hipotecária, quando for o caso.”
Art. 6º O “Caput” do artigo 45, da Lei Complementar nº 055/2011, passa a viger com a nova redação abaixo, ficando suprimido o seu parágrafo único:
“Art. 45. Na aprovação de loteamentos urbanos, assegurando o devido interesse público e mediante aprovação prévia do Conselho do Plano Diretor, se exigirá no mínimo 5% (cinco por cento) da área total dos lotes, excluída a área destinada ás vias de circulação, para implantação de equipamentos públicos, que será objeto de registro no Cartório de Registro de Imóveis."
Art. 7º As alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II, o inciso IV e o inciso V, do artigo 47, da Lei Complementar 055/2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47 ....................................................................................
II - ...........................................................................................
b) Entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento) de declividade - lotes com área mínima de 450,00 m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) e testada mínima de 15,00 m (quinze metros) na Macrozona Urbana e de Expansão Urbana;
c) Entre 45% (quarenta e cinco por cento) e 60% (sessenta por cento) de declividade - lotes com área mínima de 720,00 m2 (setecentos e vinte metros quadrados) e testada mínima de 18,00 m (dezoito metros) na Macrozona Urbana e de Expansão Urbana;
d) Entre 60% (sessenta por cento) e 100% (cem por cento) de declividade - lotes com área mínima de 1.200,00 m2 (mil e duzentos metros quadrados) e testada mínima de 24,00 m (vinte e quatro metros) na Macrozona Urbana e de Expansão Urbana.
IV - Serão obedecidas as seguintes proporções entre a área dos lotes, uso e dimensão mínima de caixa de rua (calçada mais leito carroçável e mais canteiros, quando houver):
|
Industrial |
Comercial |
Residencial |
Via arterial |
21 m |
21 m |
16 m |
Via coletora |
18 m |
18 m |
14 m |
Via local |
15 m |
12 m |
11 m |
V - Após a aprovação do projeto, a Prefeitura Municipal poderá desenvolver projeto paisagístico para o loteamento.”
Art. 8º A alínea “a” do artigo 48, da Lei Complementar 055/2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 48 ....................................................................................
a) Lote com área mínima de 800,00 m2 (oitocentos metros quadrados) e testada mínima de 20,00 m (vinte metros);”
Art. 9º O inciso III do artigo 49, da Lei Complementar 055/2011, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas “d”, “e”, “f” e “g”:
"Art. 49 ....................................................................................
d) Compensação de Equipamentos Públicos e Ambientais;
e) Desapropriação;
f) Relocação;
g) Aplicação do Programa Municipal de Regularização Fundiária e Edilicia - PRFE;"
Art. 10 O artigo 50, da lei complementar nº 055/2011 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 50 ....................................................................................
§ 5º Considera-se área urbana a parcela do território, continua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal especifica;
§ 6º Considera-se área urbana consolidada a parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinqüenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 02 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica;
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos."
Art. 11. O “Caput” e parágrafo único do artigo 98, da lei complementar nº 055/2011, passam a viger com nova redação, ficando acrescido de 18 (dezoito) novos incisos conforme abaixo:
“Art. 98. Fica criado o Conselho Municipal do Plano Diretor, de caráter deliberativo, com as seguintes competências:
.................................................................................................
VIII - propor programas, instrumentos, normas c prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
IX - Acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
X - Propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar- se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;
XI - Emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade, do Plano Diretor Municipal e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
XII - Promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
XIII - Incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento em nível municipal;
XIV - Promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;
XV - Estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas e rurais;
XVI - Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programa e projetos desenvolvidos pelo Município de Conceição do Castelo;
XVII - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano e rural sustentável;
XVIII - Propor diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual do Município;
XIX - Propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano e rural;
XX - Promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados;
XXI - Sugerir prontos de lei ou emendas a projetos de lei sobre matérias relacionadas ao desenvolvimento do Município de Conceição do Castelo;
XXII - Analisar o plano municipal anual e plurianual de desenvolvimento municipal, podendo emitir recomendação;
XXIII - Apreciar a proposta orçamentária a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal, podendo emitir recomendação;
XXIV - Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural;
XXV - Deliberar através de resoluções, dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões.
Parágrafo Único. O Conselho deverá se reunir no mínimo uma vez a cada mês, e havendo necessidade será convocada reunião extraordinária.”
Art. 12. O artigo 99, da lei complementar nº 055/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 99. O Conselho será composto por 11 membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida à reeleição por igual período, e terá a seguinte composição:
§ 1º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos setores com a ratificação da Comissão Executiva ou Conselho do Plano Diretor, de acordo com o regimento interno, devendo ser nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo;
§ 2º .........................................................................................
§ 3º É facultado ao Conselheiro do Plano Diretor Municipal de Conceição do Castelo, se indicado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, residir em Município diverso”.
Art. 13. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo – ES, em 07 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.